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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 Páx. 48516

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 12 de dezembro de 2013 pela que se dita a normativa para autorizar a pesca da lamprea nas pesqueiras do rio Ulla e se fixam o período e as condições para apresentar as solicitudes para o ano 2014.

O Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em relação com o Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, atribuem à citada conselharia, dentro das suas competências, o fomento, a ordenação e o aproveitamento dos recursos piscícolas.

O artigo 8 da Lei 7/1992, de pesca fluvial da Galiza, dispõe que a Conselharia de Agricultura, Gandaría e Montes estabelecerá os períodos hábeis de pesca para as diferentes espécies e demais seres vivos que habitam as águas continentais da Galiza, e adoptará as medidas excepcionais e os regimes especiais que se considerem pertinente.

Esta ordem tem por objecto estabelecer a normativa especial para a pesca da lamprea (Petromizon marinus) num âmbito territorial e temporário determinado. A pesca da lamprea apresenta aspectos específicos que ficam reflectidos na própria Lei de pesca fluvial da Galiza, que exceptúa a esta espécie, junto com a anguía e a angula ou meixón, da proibição de determinadas artes de pesca e da pesca nocturna. Esta circunstância justifica o estabelecimento de um regime especial para a pesca destes seres vivos.

A lamprea é uma espécie piscícola muito particular no que respeita ao seu aproveitamento, no qual se seguem utilizando procedimentos e artes tradicionais que estão proibidos para o resto das espécies.

Com o objecto de que se realize um aproveitamento ordenado da pesca da lamprea no rio Ulla, estabelece-se um regime especial para o próximo ano 2014.

Por todo o anterior, e consonte o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia e no uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta norma é a regulação do aproveitamento específico da lamprea (Petromizon marinus) nas águas do rio Ulla durante o ano 2014.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação da presente ordem são as pesqueiras tradicionais situadas no rio Ulla, detalhadas no anexo I.

Artigo 3. Limitações à pesca

1. A pesca da lamprea só se poderá praticar nas pesqueiras autorizadas e com as limitações que a seguir se indicam:

a) Nas pesqueiras de Areias e As Velhas deverão deixar livre a canal central do rio e não poderão trabalhar na denominada «Veia».

b) Deverão empregar-se redes que não causem dano a outras espécies piscícolas.

c) Serão devolvidos às águas ou entregados aos agentes que o solicitem todos aqueles exemplares piscícolas que não sejam as lampreas capturadas nas pesqueiras.

d) Em todo momento, deverão colaborar com a guardaria de Conservação da Natureza da conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, seguindo as suas instruções.

2. Estas limitações obrigam a todas as pessoas autorizadas, sejam ou não titulares das pesqueiras.

Artigo 4. Período e horário hábil

1. O período hábil de pesca será:

a) Nas pesqueiras de Areias (Herbón), do dia 1 de janeiro ao 28 de março.

b) No trecho compreendido desde a pesqueira As Velhas (Herbón) até a pesqueira da Trapa (Herbón) ambas incluídas, de 1 de fevereiro ao 25 de abril.

c) No trecho compreendido desde as pesqueiras da Caseta e Furado (Carcacía) até a pesqueira de Lampreeiro, lugar das Pesqueiras (Reis) todas incluídas, de 10 de fevereiro até o 9 de maio.

O mesmo dia que remate o período autorizado retirar-se-ão as artes de pesca.

2. As redes só poderão estar colocadas desde as 20.00 horas até as 8.00 horas.

Proíbe-se a realização dos labores de pesca (deverão levantar-se as redes das pesqueiras) desde as 8.00 horas dos sábados até as 20.00 das segundas-feiras.

Artigo 5. Solicitudes e documentação

1. Com o objecto de autorizar a actividade nas pesqueiras, os titulares destas apresentarão a sua solicitude pelos procedimentos que seguem:

As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou o modelo de solicitude que figura no anexo II desta ordem.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

2. Junto com a solicitude apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Cópia do DNI ou NIE quando não se autorize expressamente na solicitude a consulta dos dados de identidade através do Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

b) Os titulares que apresentam a solicitude pela primeira vez, documento que acredite a titularidade das pesqueiras.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de quinze dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 6. Resolução e recursos

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 31 da Lei 7/1992, de 24 de julho, de pesca fluvial da Galiza, a competência para a concessão das autorizações reguladas nesta ordem corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

2. O prazo máximo para resolver será de um mês contado a partir da data de finalización de apresentação de solicitudes.

3. O sentido do silêncio será positivo.

4. A resolução que se dite põe fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor, seguindo os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação ou directamente, segundo o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação.

Artigo 7. Permissões

Toda a pessoa que trabalhe nas pesqueiras deverá estar em posse da correspondente licença de pesca e da permissão de 4ª categoria para cada dia e pesqueira, documentos que deverá levar consigo junto com o DNI/NIE durante a prática desta actividade.

Junto com as permissões entregar-se-á um cuestionario de registro de capturas que deverá ser devidamente coberto e estar sempre à disposição da Guardaria de Conservação da Natureza. Uma vez rematada a temporada, será entregue no Serviço de Conservação da Natureza.

Em caso que trabalhe a pesqueira uma pessoa diferente do seu titular, para a obtenção das citadas permissões deverá acreditar no Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra que está autorizado pelo titular.

Artigo 8. Infracções e sanções

As infracções contra esta regulação serão sancionadas de acordo com o estabelecido na Lei 7/1992, de 24 de julho, de pesca fluvial.

Pelo uso indebido da pesqueira responderá o seu titular. Se num mesmo posto há vários titulares responderão solidariamente.

Disposição adicional única. Delegação

Delegar na pessoa titular da Chefatura Territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de Pontevedra a competência para a concessão da autorização regulada nesta ordem.

Disposição derradeiro primeira

A Direcção-Geral de Conservação da Natureza, por proposta do Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra, por razões hidrobiolóxicas, de estiagem ou qualquer outra que o faça necessário, poderá ditar, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o desenvolvimento e aplicação do estabelecido nesta ordem e adoptar as medidas excepcionais previstas no artigo 48 do Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

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