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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 Páx. 48161

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 27 de novembro de 2013 de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Sarria (expediente PTU-LU-13/089).

A Câmara municipal de Sarria remete documentação correspondente ao expediente de referência para os efeitos da sua aprovação definitiva conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

O projecto técnico, datado em maio de 2013, está integrado por memória, normativa e anexos (relatório de alegações e análise dos relatórios sectoriais), subscritos pelos arquitectos Juan A. Caridad Graña e Isidro López Yáñez, da empresa consultora OAU (Escritório de Arquitectura, Urbanismo y Planeamento, S.L.P.).

Examinada a documentação achegada e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Sarria dispõe de umas normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente com data do 28.7.1981, modificadas com data do 30.7.1986 e posteriores modificações sem claque neste expediente.

2. Consta Decisão do 11.10.2012, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se declara a não necessidade de submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. Por Acordo autárquico plenário do 30.11.2012 deu-se a aprovação inicial à modificação pontual.

4. Cumpriu com o trâmite de exposição pública do projecto de modificação, com publicação do acordo de aprovação inicial no DOG do 2.1.2013 e jornais do 20.12.2012. Simultaneamente, notificou-se-lhes aprovação inicial às câmaras municipais limítrofes e submeteu-se o documento às consultas indicadas no documento de referência do 10.1.2003.

5. Consta a emissão dos seguintes relatórios sectoriais: administrador de infra-estruturas ferroviárias (ADIF) (17.1.2013); Secretaria de Estado de Telecomunicações e para a Sociedade da Informação (Mim. de Indústria); Agência Galega de Infra-estruturas (15.2.2013); Confederação Hidrográfica do Miño-Sil (12.4.2013), e Direcção-Geral do Património Cultural (3.5.2013).

6. Por Acordo autárquico plenário do 31.5.2013 aprovou-se provisionalmente a modificação.

7. Esta modificação pontual não precisou relatório prévio à aprovação inicial por encontrar-se no suposto do artigo 93.4 da LOUG, dado que não implica a reclasificación de solo, nem incremento da intensidade de uso, nem altera os sistemas gerais previstos no PXOM.

II. Objecto e alcance da modificação.

O projecto de modificação pontual propõe uma nova redacção dos artigos 3.5.3, 3.5.4, 4.1.4.3 e 4.2.4.3 da normativa das NSP, aumentando a altura máxima da planta baixa das ordenanças de solo urbano em 80 cm, desde os 5,30 m actuais até 6,10 m, modificando a altura geral máxima de cornixa das edificacións na mesma medida.

III. Análise e considerações.

1. A modificação pontual justifica o seu interesse público na distribuição típica de usos das plantas baixas do núcleo de Sarria, geradas pelas vigentes NSP: «As entreplantas dedicam-se habitualmente a usos como os de escritórios, gabinetes profissionais e outros serviços profissionais, e as plantas baixas dedicam-se habitualmente a locais comerciais ou salas de reunião como bares, cafetarías, restaurantes etc.» (artigo 1.3.1 da memória do projecto de modificação). Para estes efeitos, e em relação com estes últimos usos, argumenta-se que o Real decreto 2816/1982, de 27 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento de polícia de espectáculos públicos e actividades recreativas, estabelece no seu artigo 10 que «A altura mínima livre que terão os locais destinados a espectáculos públicos não será inferior a 3,20 metros, medidos desde o chão da sala ata o teito».

A regulamentação das alturas para actividades recreativas, locais comerciais e escritórios vem dada pelo Real decreto 486/1997, de 14 de abril, pelo que se estabelecem as disposições mínimas de segurança e saúde nos lugares de trabalho, como correctamente se estabelece na nova redacção do artigo 3.5.4 que introduzirá o projecto de modificação pontual. O dito real decreto estabelece no seu anexo I que a altura mínima será de «3 metros de altura desde o piso ata o teito. Não obstante, em locais comerciais, de serviços, escritórios e gabinetes, a altura poderá reduzir-se a 2,5 metros», percebendo restaurantes, bares e cafetarías como locais de prestação de serviços de restauração ou hotelaria.

Daquela, as razões argumentadas na modificação podem perceber-se como base de interesse geral nos termos exixidos no artigo 94.1 da LOUG, considerando as alturas predominantes nos locais de Sarria, a necessidade de lhes outorgar aos locais com acesso ao público das plantas baixas uma maior altura e que estas modificação não se traduzem num incremento da edificabilidade.

2. A Direcção-Geral de Património Cultural emite relatório favorável sobre a modificação no tocante aos artigos 3.5.3 e 3.5.4 da normativa e desfavorável sobre modificação dos artigos 4.1.4.3 e 4.2.4.3 da normativa, no âmbito BIC do Caminho Francês, aspecto que se emenda correctamente nas novas redacções destes artigos introduzidas pelo projecto de modificação pontual.

De conformidade com o artigo 89 da LOUG e com o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Com base em todo o anteriormente exposto,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Sarria de acordo com o número 7.a) do artigo 85, em relação com o 93.4, da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do plano geral aprovado definitivamente.

3º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas