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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 Páx. 48165

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 22 de novembro de 2013, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do convénio colectivo das empresas Aceuve, S.L. e Aceuve Mantenimiento, S.L.

Visto o texto do convénio colectivo das empresas Aceuve, S.L. e Aceuve Mantenimento, S.L., que se subscreveu o 7 de outubro de 2013, de uma parte a direcção da empresa e de outra a representação dos trabalhadores das empresas Aceuve, S.L. e Aceuve Mantenimento, S.L., e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2013

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Partes signatárias do convénio colectivo

São partes signatárias do presente convénio as sociedades Aceuve, S.L. (CIF B36683902) e Aceuve Mantenimento, S.L. (CIF B36754471) (as empresas) e os representantes legais dos seus trabalhadores/as (a representação social), com a assistência:

• Das empresas: Miriam Natalia Varela Villanueva, DNI 36148887-V.

• Dos representantes legais dos trabalhadores/as de Aceuve Mantenimento, S.L.: Paula Herrero Molinos, com DNI 33281099-F, José Luís Abalde Caride, com DNI 36024533-R.

• Dos representantes legais dos trabalhadores/as de Aceuve, S.L.: Fernando Moreira González, com DNI 73241131-T.

Artigo 2. Âmbito pessoal

Reger-se-ão pelo presente convénio a totalidade dos trabalhadores e trabalhadoras que na actualidade, ou no sucessivo, emprestem os seus serviços nas empresas reguladas pelo âmbito funcional do presente convénio colectivo.

O presente convénio colectivo será de aplicação a todos os trabalhadores/as que desempenhem a sua actividade nos diferentes centros de trabalho, com independência da sua modalidade contractual ou categoria profissional, independentemente da sua nacionalidade, sempre que as condições reconhecidas no presente convénio sejam mais beneficiosas que as do lugar de que procedam.

Artigo 3. Âmbito funcional

O presente convénio será de aplicação a todas as empresas integrantes do Grupo Aceuve, cujas actividades principais são as de manutenções e serviços, instalações eléctricas e gestão energética. Em particular, aplicar-se-á o presente convénio às sociedades Aceuve, S.L. (CIF B36683902) e Aceuve Mantenimento, S.L. (CIF B36754471).

Artigo 4. Âmbito territorial

As normas do presente convénio serão de aplicação em todos aqueles centros de trabalho que as mercantis afectadas tenham estabelecidos ou estabeleçam em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Âmbito temporário, vixencia

O presente convénio vigorará e produzirá plenos efeitos desde o momento da sua assinatura.

A vixencia do convénio será de 2 anos e abrangerá o período compreendido entre a data da sua assinatura (7 de outubro de 2013) e o 31 de dezembro de 2015, prorrogando-se automaticamente por períodos sucessivos de 2 anos, salvo denúncia expressa de qualquer das partes signatárias com, ao menos, 3 meses de antecedência à finalización da sua vixencia, ou de qualquer das suas prorrogações.

Uma vez denunciado e expirada a sua duração inicial ou a das sucessivas prorrogações, o acordo manter-se-á vigente durante o período de negociação, que nunca poderá ser superior a 1 ano.

Transcorridos 6 meses desde o inicio das negociações, ambas as partes submetem-se expressamente ao procedimento de mediação estabelecido no Acordo interprofesional galego de solução extrajudicial de conflitos de trabalho, para solucionar de maneira efectiva as discrepâncias existentes trás o transcurso do procedimento de negociação sem alcançar-se um acordo.

Transcorrido um ano desde a denuncia do convénio colectivo sem que as partes assinem um novo texto, ou sem que se resolvam as discrepâncias existentes entre as partes por meio do procedimento anteriormente assinalado, o presente convénio manterá a vixencia do seu conteúdo normativo.

Artigo 6. Vinculación à totalidade

As condições pactuadas no presente convénio formam um todo orgânico e indivisible, e para efeitos da sua aplicação prática, o presente convénio será considerado globalmente.

A anulação e interpretação contrária ao intuito dos assinantes de quaisquer dos artigos do presente convénio colectivo pela autoridade laboral ou pela xurisdición competente obrigará as partes a negociar e, se for o caso, adaptar à lei o/s artigo/s que correspondam.

Qualquer modificação legal ou regulamentar que afecte as condições pactuadas será de aplicação imediata e ter-se-á em conta com o objecto de adaptar no menor prazo possível o texto do convénio ao disposto na modificação normativa, depois de sometemento à consideração da comissão paritaria.

CAPÍTULO II
Contratação

Artigo 7. Período de prova

Observar-se-á o disposto no artigo 14 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 8. Contratos formativos

O contrato de trabalho em práticas e o contrato para a formação regular-se-ão conforme o disposto no artigo 11 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 9. Indemnização por fim de contrato

Por expiración do tempo convindo ou realização da obra ou serviço objecto do contrato, ao finalizar o contrato, excepto nos casos do contrato de interinidade e dos contratos formativos, o trabalhador terá direito a receber uma indemnização segundo o disposto no artigo 49.1.c) do Estatuto dos trabalhadores, assim como na disposição transitoria décimo terceira do Estatuto dos trabalhadores.

Aqueles montantes que os trabalhadores com contratos de duração determinada pudessem vir percebendo mensalmente em conceito de indemnização por temporalidade descontaranse da indemnização referida no parágrafo anterior no momento do seu aboamento, ao finalizar o contrato.

Artigo 10. Contrato a tempo parcial

Regular-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 11. Direito à informação

Sem prejuízo do direito à informação estabelecido no artigo 64 do Estatuto dos trabalhadores, as empresas entregarão uma cópia básica do contrato que assine o/a trabalhador/a, num prazo não superior a 10 dias, à representação legal de os/as trabalhadores/as (comité de empresa, delegado/a de pessoal ou, se for o caso, delegado/a sindical), quem assinará o recebo para efeitos de acreditar que se produziu a entrega.

CAPÍTULO III
Percepções económicas (conceito, estrutura, compensações, indemnizações)

Artigo 12. Absorción e compensação

As condições pactuadas no presente convénio colectivo formam um todo indivisible e, para efeitos da sua aplicação prática, serão consideradas globalmente no seu cómputo anual.

Os conceitos económicos estabelecidos no presente convénio absorverão e compensarão todos os existentes na empresa no momento da sua vigorada, qualquer que seja a denominación, natureza e origem deles.

Artigo 13. Retribuições: tabela salarial, estrutura salarial, devindicación do salário e forma de pagamento

Tabela salarial.

Estabelece-se uma tabela de percepções mínimas garantidas pela jornada laboral ordinária, que será, para cada trabalhador, a que corresponda ao seu grupo profissional e nível salarial, sem discriminação nenhuma por razão de sexo, e que se contem no anexo I do presente convénio.

Estrutura salarial.

A) Salário base: é a parte da retribuição do trabalhador fixada com carácter básico por unidade de tempo (anexo I).

B) Complemento ad personam: é a diferença entre o salário base daqueles trabalhadores de alta na empresa no momento de assinatura do presente convénio que exceda o salário base recolhido no anexo I do presente convénio (artigo 14).

C) Complemento de convénio colectivo: este conceito unicamente se inclui na estrutura salarial daqueles trabalhadores de alta na empresa na data da assinatura do presente convénio (artigo 15).

D) Complemento de antigüidade consolidado: este conceito unicamente se inclui na estrutura salarial daqueles trabalhadores que na data da assinatura do presente convénio venham percebendo um complemento de antigüidade (artigo 16).

Todos os complementos integrados na estrutura salarial do presente convénio serão cotizables segundo a legislação vigente.

Devindicación do salário e forma de pagamento.

O salário base devindicarase durante todos os dias naturais pelos montantes estabelecidos para cada nível na tabela salarial.

O salário bruto pactuado perceber-se-á em 12 mensualidades de 30 dias coincidentes com os 12 meses naturais, incluindo duas pagas extraordinárias de 30 dias cada uma rateadas. De mútuo acordo entre a empresa e o trabalhador poderá pactuar-se o aboamento das pagas extraordinárias segundo o disposto no artigo 19 do presente convénio.

Todas as percepções se abonarão mensalmente, por períodos vencidos e dentro dos cinco primeiros dias naturais do mês seguinte à sua devindicación.

Artigo 14. Complemento ad personam

Este complemento integrará no sistema retributivo de todos aqueles trabalhadores de alta na empresa na data de subscrición do presente convénio colectivo. Por meio do presente complemento abonar-se-ão as diferenças salariais existentes entre o salário base mínimo recolhido no anexo I e o salário base que viesse percebendo o trabalhador até a data de subscrición do presente convénio.

Portanto, a natureza do presente complemento é de carácter persoalísimo.

Artigo 15. Complemento de convénio colectivo (CCC).

Exclusivamente para os trabalhadores que na data da assinatura do presente convénio estejam de alta na empresa e viessem percebendo, em aplicação de convénios colectivos sectoriais provinciais, por conceitos diferentes de salário, salário base, salário base ou salário de convénio.

Para efeitos meramente enunciativos e sem que isto suponha um numerus clausus, podemos citar a seguinte relação: complemento de assistência e pontualidade, complemento de aquendamento, complemento transporte, complemento de chefe de equipa, incentivo de produção, complemento de posto de trabalho …

O complemento de convénio colectivo integra todos estes conceitos retributivos e incentivos salariais que desaparecem da estrutura salarial, e que são substituídos pelo CCC em quantia equivalente à que vinham percebendo individualmente por todos estes conceitos os trabalhadores das empresas.

A respeito daqueles conceitos salariais de carácter variable, fá-se-á uma média do percebido durante os últimos 12 meses por cada trabalhador com o objecto de concretizar o montante total do presente complemento.

Artigo 16. Complemento de antigüidade consolidado (CAC)

Os contratos realizados a partir da data de subscrición do presente convénio não devindicarán antigüidade. Os contratos já realizados deixarão de devindicar antigüidade a partir da data de subscrición do presente convénio.

Unicamente aqueles trabalhadores que na data de subscrición do presente convénio tenham reconhecida antigüidade na empresa e venham percebendo um complemento de antigüidade em virtude dela seguirão percebendo o dito montante através do complemento de antigüidade consolidado (CAC).

Artigo 17. Complemento de trabalhos especiais

Os postos de trabalho que impliquem penosidade, toxicidade ou perigosidade darão direito à correspondente bonificación. A determinação ou qualificação do trabalho como penoso, tóxico ou perigoso fá-se-á por acordo entre o empresário e a representação legal dos trabalhadores/as. Em caso de desacordo decidirá a autoridade laboral:

A expressa bonificación estabelece-se assim para o ano 2013/2014:

– Quando se produza um só suposto: 0,57 €/h.

– Se se produzem 2 ou mais supostos: 0,88 €/h.

Artigo 18. Complemento de nocturnidade

Considerar-se-á trabalho nocturno o compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas da manhã. O salário/hora correspondente ao horário nocturno comportará um incremento de 25 % sobre o salário base/hora mais os complementos.

No caso daqueles trabalhadores que de forma voluntária realizem a sua jornada laboral sempre em turno de noite (ao menos o 90 % da sua jornada anual), também se lhes abonará o complemento de nocturnidade durante as suas férias. Caso contrário unicamente se aplicará ao número de horas com efeito realizadas em horário nocturno.

Artigo 19. Pagas extraordinárias

O pessoal afectado por este convénio colectivo perceberá duas pagas extraordinárias correspondentes aos meses de julho e dezembro. Estas pagas serão reconhecidas em proporção ao tempo trabalhado, equivalentes cada uma delas a 2/14 partes do salário bruto anual, e cada uma delas devindicarase por semestres naturais do ano em que se outorguem.

A paga correspondente ao primeiro semestre abonar-se-á entre os dias 10 e 25 de julho e a correspondente ao segundo semestre será abonada entre o 1 e o 20 de dezembro.

Não obstante o anterior, prevê-se expressamente a possibilidade de que as empresas optem pelo pagamento rateado mensal das diferentes pagas extraordinárias.

As pagas extraordinárias, salvo pacto entre trabalhador e as empresas, ratearanse em 12  mensualidades.

Artigo 20. Incrementos salariais

Para o ano 2014 o incremento salarial unicamente se aplicará se o IPC médio anual resulta superior ao 2 % e tão só pela diferença entre o dito ponto percentual e o IPC real meio anual. Em nenhum caso o incremento salarial poderá superar o 1 %.

Para o ano 2015 pactua-se um incremento salarial da o menos um 1 %, mais um incremento percentual que unicamente se fará valer a partir de um incremento do IPC do 2,5 %, e unicamente pela diferença entre o dito ponto percentual e o IPC real meio anual. Em nenhum caso o incremento salarial poderá superar o 1,5 %.

Os incrementos aplicar-se-ão sobre o salário base e os complementos que o trabalhador venha percebendo, e fá-se-ão efectivos ao saber-se o IPC real do ano anterior.

Artigo 21. Saídas, ajudas de custos e viagem. Quilometraxe

Quando um trabalhador seja deslocado da localidade para a que foi contratado (percebendo por deslocamento o conceito recolhido nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 do Estatuo dos trabalhadores), terá direito à percepção de ajudas de custos, salvo que o dito deslocamento tenha para ele maiores prejuízos económicos, caso em que o trabalhador deverá apresentar justificação fidedigna e objectiva dos ditos prejuízos, que seriam assumidos pela empresa e retribuídos durante o mês em curso.

O montante das ajudas de custos será o seguinte:

– 10,60 € quando deva fazer uma comida fora da localidade.

− 21,20 € quando deva fazer duas comidas fora da localidade.

− 31,80 € quando tenha que pernoitar fora da localidade e realizar duas comidas e pequeno-almoço.

− Prevê-se, assim mesmo, uma ajuda de custos corrida de 55 €/dia por cada dia que o trabalhador deva permanecer fora da Galiza com motivo da execução de uma obra. Esta ajuda de custos corrida devindicarase desde o inicio (dia de chegada ao destino) ata o fim da obra (dia de retorno do trabalhador).

− Quando por circunstâncias produtivas e com motivo da prestação de serviços dentro da localidade se dê algum dos supostos descritos nos pontos precedentes, aplicar-se-ão as ajudas de custos em idênticos termos aos já descritos.

Nestes casos, o deslocamento em veículo particular dará direito ao cobramento de 0,22  €/km. Se se efectua deslocamento em veículo da empresa, não procederá o cobramento de quantidade nenhuma por quilómetro. Se o deslocamento se realiza em transporte público, perceber-se-á o montante do bilhete. A empresa decidirá se para cada deslocamento o empregado deve utilizar transporte público ou da empresa.

Caberá, para efeitos de simplicidade, efectuar pactos de compensação global por quilometraxe efectuada em veículo próprio.

As ajudas de custos previstas no presente artigo constituem um conceito extrasalarial, de natureza indemnizatoria ou compensatoria, e de carácter irregular, que tem como finalidade o resarcimento ou compensação dos gastos de manutenção e, se for o caso, alojamento do trabalhador, ocasionados como consequência da situação de deslocamento.

CAPÍTULO IV
Jornada e tempo de trabalho

Artigo 22. Jornada laboral

A jornada máxima ordinária de trabalho será computada anualmente e, em concreto, será de 1.770 horas de trabalho efectivo.

Artigo 23. Distribuição irregular da jornada de trabalho

Respeitando o número de horas anuais de trabalho convindas no artigo precedente, assim como os períodos mínimos de descanso diário semanal, as empresas poderão fazer uma distribuição irregular da jornada em períodos de 3 meses.

O número de horas que poderão ser aplicadas à distribuição irregular da jornada não poderá ser superior a 89 horas em cada período trimestral. A distribuição semanal poderá superar as 40 horas de trabalho com o limite de nove horas diárias. O excesso de horas trabalhadas compensará nos períodos de menos trabalho.

A distribuição irregular da jornada indicada no parágrafo anterior realizar-se-á respeitando o calendário laboral. Antes do início de cada período de distribuição irregular de jornada publicar-se-á o calendário correspondente previsto para o dito período. Esta publicação realizar-se-á, no mínimo, com cinco dias de antecedência ao início do dito período.

Esta distribuição irregular da jornada, equivalente ao 20 % da jornada anual, unicamente resultará aplicable, dadas as peculiaridades da actividade, aos serviços que emprestem as empresas. Nas actividades de instalações e obras, a distribuição irregular da jornada não poderá superar o 10 % da jornada anual, com a diminuição equivalente da seu compartimento trimestral.

Artigo 24. Descansos e feriados

Estabelece-se um descanso semanal de dois dias, acumulables por períodos de até 14 dias, que se desfrutarão preferivelmente em sábados e domingos.

Todo o trabalhador com jornada continuada terá direito a um descanso de 20 minutos obrigatórios, computable como tempo efectivo de trabalho.

Os trabalhadores terão direito a descansar os dias feriados correspondentes ao lugar de prestação habitual do serviço ou de execução da obra.

Artigo 25. Calendário laboral

Durante o primeiro trimestre de cada ano, as empresas publicarão um calendário laboral no qual se estabelecerão os critérios gerais de distribuição dos diferentes serviços e, de modo geral, a previsão inicial da distribuição do tempo de trabalho do quadro de pessoal da empresa.

Este calendário marco ficará aberto e será susceptível de modificações (de afectación individual ou colectiva) de carácter mensal ou semanal, segundo o disposto no artigo 22 do presente convénio colectivo, e deverão comunicar-se, se for o caso, as modificações que dele se realizem no menor prazo possível.

Do mesma maneira, a empresa poderá acordar um calendário individualizado com cada trabalhador atendendo às suas concretas circunstâncias pessoais e familiares.

O novo calendário laboral será de aplicação a partir do ano 2014.

Artigo 26. Licenças retribuídas

Os trabalhadores, depois de aviso e justificação, poderão ausentarse do trabalho com direito a remuneración pelos motivos e o tempo seguinte:

− Por casal do trabalhador: 17 dias naturais.

− Por casal de filhos, pai, mãe ou irmãos do trabalhador ou do seu cónxuxe: 1 dia natural, será 1 dia laborable se é fora da província.

− Por nascimento ou adopção de filho: 3 dias laborables.

− Por morte do cónxuxe ou de filhos: 15 dias naturais.

− Por falecemento de padres naturais e políticos, e filhos políticos: 5 dias naturais.

− Por doença grave ou intervenção cirúrxica que necessite hospitalização, do cónxuxe ou filhos: 2 dias naturais, que serão ampliables a quatro se o trabalhador necessita deslocar-se fora da comunidade autónoma.

− Por falecemento, doença grave ou hospitalização de pais, netos, avôs ou irmãos, incluindo os políticos: 3 dias naturais, ampliables a 4 quando necessite deslocar-se fora da comunidade autónoma.

− Pelo suposto de deslocação de domicílio: 1 dia natural.

− Pelo tempo indispensável para o cumprimento de um dever inescusable de carácter público e pessoal.

− Por lactación de um filho menor de nove meses terão direito a uma hora de ausência do trabalho, que se poderá dividir em duas fracções em media hora, ou bem a uma redução de jornada normal de uma meia hora com a mesma finalidade. As trabalhadoras por lactación regerão pela Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens, e podem acumular os períodos de desfrute de forma ininterrompida 16 dias laborables.

− Nos casos de nascimento de filhos prematuros, ou que por qualquer causa devam permanecer hospitalizados a seguir do parto, a mãe ou o pai terão direito a ausentarse do trabalho durante uma hora diária, enquanto dura a hospitalização do menor.

− Em caso de necessidade, depois de aviso e justificação, a empresa deverá conceder uma permissão sem retribuír até um período de 10 dias naturais, em caso de doença grave de parentas até segundo grau de consanguinidade ou afinidade.

− Pelo tempo indispensável para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto, depois de aviso ao empresário e justificação da necessidade da sua realização dentro da jornada de trabalho.

− Todo o anteriormente exposto neste artigo será de aplicação para os casais de facto acreditados e inscritas no registro público correspondente.

Artigo 27. Férias

Os trabalhadores afectados pelo presente convénio colectivo desfrutarão de um período de férias de 24 dias laborables.

A distribuição do período de férias será acordada entre as empresas e os seus trabalhadores e, em caso de desacordo, corresponderá a cada uma das partes a designação do 50 % (12 dias) das férias.

Os trabalhadores comunicarão o período de desfrute das suas férias com antecedência suficiente.

Para isto, durante o primeiro trimestre do ano, as empresas facilitarão um calendário no tabuleiro de anúncios com o objecto de que os trabalhadores possam fixar as suas férias, não mais tarde do dia 31 de março de cada ano.

Para a fixação das férias por parte dos trabalhadores deve ter-se em conta que não poderão coincidir num mesmo período temporário 2 trabalhadores de um mesmo serviço, se isto supõe que o dito serviço fique desatendido. Neste suposto, e em caso de desacordo entre os trabalhadores de um mesmo serviço, terá prioridade o trabalhador com maior antigüidade na empresa, inverténdose esta ordem de preferência ao ano seguinte (ou sucedendo-se a ordem de preferência segundo este critério).

Quando o período de férias fixado no calendário vacacional da empresa a que se referem os parágrafos anteriores coincida no tempo com uma incapacidade temporária derivada da gravidez, o parto ou a lactación natural ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.4 e 48.bis do Estatuto dos trabalhadores, ter-se-á direito a desfrutar as férias em data diferente à da incapacidade temporária ou à do desfrute da permissão que por aplicação desse preceito lhe correspondesse, ao finalizar o período de suspensão, ainda que rematasse o ano natural a que correspondam.

No não regulado neste artigo observar-se-á o disposto no artigo 38 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 28. Excedencias

Observar-se-á o disposto no artigo 46 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 29. Horas extraordinárias

As partes comprometem-se a reduzir ao mínimo indispensável as horas extraordinárias, ajustando-se aos seguintes critérios:

a) Não se terá em conta, para efeitos da duração máxima da jornada ordinária laboral nem para o cómputo do número máximo das horas extraordinárias autorizadas, o excesso das trabalhadas para prevenir ou reparar sinistros e outros danos extraordinários e urgentes, sem prejuízo da sua compensação como horas extraordinárias, segundo o disposto no presente artigo.

b) As partes comprometem-se ao estrito cumprimento do artigo 35 do Estatuto dos trabalhadores.

As horas extraordinárias serão abonadas com o valor da hora ordinária segundo os montantes reflectidos no anexo I, ou bem o trabalhador poderá optar por compensá-las por tempos equivalentes de descanso retribuído.

As horas extraordinárias efectuadas em horário nocturno ou em dias feriados serão abonadas com um incremento de 25 % de recarga por enzima do valor da hora ordinária.

CAPÍTULO V
Segurança e saúde laboral

Artigo 30. Princípios gerais

Será de aplicação a Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, e o regulamento que a desenvolve.

Artigo 31. Roupa de trabalho

Os trabalhadores que, como consequência directa do trabalho, desenvolvam ou padeçam uma deterioración na sua indumentaria particular poderão solicitar das empresas, por escrito, e as empresas terão obrigação de facilitar-lhes dois uniformes de trabalho, com obrigação de utilizá-los de forma habitual e permanente. Se for o caso, as empresas podem fixar neles o seu anagrama ou nome comercial. Aos trabalhadores que trabalhem em mollado facilitar-se-lhes-á calçado de segurança.

Artigo 32. Formação em matéria de prevenção de riscos laborais

As empresas proporcionarão formação em matéria preventiva suficiente e adequada ao posto de trabalho, com carácter inicial e quando se introduzam novas tecnologias ou equipamentos de trabalho, nas condições estabelecidas no artigo 19 da Lei de prevenção de riscos laborais.

As horas de assistência a estas acções formativas computaranse como tempo de trabalho efectivo.

A formação em matéria preventiva e ambiental poder-se-á organizar e gerir de conformidade com o que prevê o Real decreto 395/2007, de 23 de março, pelo que se regula o subsistema de formação profissional para o emprego.

Artigo 33. Vigilância da saúde

Em matéria de vigilância da saúde observar-se-á o disposto na normativa vigente em matéria de prevenção de riscos laborais.

CAPÍTULO VI
Classificação profissional, mobilidade funcional

Artigo 34. Organização do trabalho

A organização do trabalho será facultai exclusiva da direcção das empresas, que a levará a cabo no exercício das suas potestades de organização, planeamento, direcção e controlo da execução do trabalho, mediante a disposição das instruções e normas de funcionamento necessárias, segundo a legislação vigente.

Artigo 35. Classificação profissional

De conformidade com o disposto no artigo 22 do Estatuto dos trabalhadores, estabelece-se a classificação profissional dos trabalhadores e trabalhadoras que emprestem serviços na empresa por meio de grupos profissionais.

Dentro de cada grupo profissional existirão vários níveis retributivos, em função das circunstâncias que requeiram ou aconselhem uma retribuição diferenciada a respeito do nível retributivo inferior e de forma que se permita um adequado desenvolvimento da carreira profissional prevista neste convénio colectivo.

Por acordo entre as empresas e o/a trabalhador/a, estabelecer-se-á o conteúdo da prestação laboral objecto do contrato de trabalho, assim como a sua equiparação ao grupo profissional correspondente segundo o previsto no presente convénio colectivo. De igual modo, asignarase ao trabalhador ou à trabalhadora uma das categorias integrantes de cada grupo, à que corresponderá um nível retributivo concretizo.

Artigo 36. Correspondência de categorias profissionais a grupos profissionais

Incorpora-se ao presente convénio colectivo, como anexo II, uma tabela sobre a correspondência das antigas categorias profissionais aos níveis salariais conteúdos nos actuais grupos profissionais.

Este sistema de classificação profissional pretende obter uma mais razoável acomodación à estrutura produtiva e organizativa das empresas adaptando a prestação do trabalho às mudanças económicas, tecnológicos, produtivos e organizativos da actividade, sem mingua nenhuma da dignidade, oportunidades de promoção profissional e justa retribuição dos trabalhadores e as trabalhadoras das empresas.

Artigo 37. Grupos profissionais

As funções descritas para cada grupo são meramente enunciativas, podendo asignarse funções similares ou accesorias às descritas.

A estrutura xerárquica do grupo, assim como a classificação profissional dos trabalhadores, virão determinadas pela direcção da empresa atendendo à seguinte ordem e factores:

1) Autonomia: factor derivado da maior ou menor dependência xerárquica no desempenho das funções, em virtude do organigrama ou esquema organizativo interno confeccionado pela direcção da empresa.

2) Responsabilidade: factor directamente vinculado ao grau de autonomia na execução das tarefas encomendadas, assim como com a transcendencia das decisões adoptadas e a influência delas nos resultados obtidos.

3) Complexidade: factor dependente da maior ou menor complexidade dos trabalhos encomendados, em virtude do nível de exixencia requerido. Este factor encontra-se directamente vinculado a todos os anteriores, se bem que também resultará determinante concretizar em cada caso.

4) Conhecimento: factor dependente do grau de formação do trabalhador, necessário para a correcta execução das tarefas encomendadas.

Grupo I. Administração e serviços central.

Os/as trabalhadores/as integrados/as dentro deste grupo profissional desenvolverão as funções de direcção e gerência, coordenação, gestão administrativa, contabilidade, gestão financeira, gestão dos recursos humanos, confecção de nóminas, controlo de qualidade, prevenção de riscos laborais …

Os trabalhadores encarregados da gestão de cada área funcional actuarão com autonomia, assumindo a responsabilidade do correcto funcionamento da área produtiva ao seu cargo, dirigindo e coordenando os trabalhadores integrados nela, assim como quantas outras funções de direcção e/ou coordenação lhes asigne a direcção das empresas. Dentro deste grupo profissional estabelece-se a seguinte classificação em função dos diferentes níveis retributivos:

• Nível I. Director gerente.

• Nível II. Responsável por departamento.

• Nível III. Administrativos.

• Nível IV. Auxiliar administrativo.

Grupo II. Pessoal técnico/operativo e de produção.

Os/as trabalhadores/as integrados/as dentro deste grupo profissional desenvolverão as funções de elaboração de relatórios, estudos técnicos e desenhos, confecção de ofertas e orçamentos, gestão de vendas, organização do pessoal operativo e de produção; fabricação de quadros eléctricos, instalações eléctricas, manutenção e reparacións …

Os/as trabalhadores/as integrados/as dentro deste grupo profissional participarão directamente no desenvolvimento da actividade produtiva das empresas, em função dos seus conhecimentos, capacidade e nível de formação, distribuir-se-ão entre as diferentes áreas produtivas de acordo com a natureza das funções desenvolvidas, e assumirão quantas outras funções lhes asignen os responsáveis designados pelas empresas ou pela própria direcção. Por sua parte, os trabalhadores encarregados da gestão de cada área funcional actuarão com autonomia, assumindo a responsabilidade do correcto funcionamento da área produtiva ao seu cargo, dirigindo e coordenando os trabalhadores integrados nela, assim como quantas outras funções de direcção e/ou coordenação lhes asigne a direcção das empresas.

Dentro deste grupo profissional estabelece-se a seguinte classificação em função dos diferentes níveis retributivos:

• Nível I. Responsável por serviço e obra.

• Nível II. Técnico produtivo.

• Nível III. Operário responsável.

• Nível IV. Operário.

• Nível V. Auxiliar técnico.

• Nível VI. Axudante.

Artigo 38. Mobilidade e polivalencia funcional

Sem prejuízo da inclusão de cada trabalhador/a num determinado grupo profissional e a atribuição do nível retributivo correspondente, acorde com as funções que desempenhe durante mais tempo, todo o pessoal da empresa desempenhará, segundo as necessidades do serviço, qualquer tarefa ou trabalho que lhe seja encomendado pela empresa, próprios do seu grupo profissional, dentro dos limites da capacidade, conhecimentos e formação adquiridos.

CAPÍTULO VII
Regime disciplinario

Artigo 39. Regime disciplinario

O presente acordo sobre o regime disciplinario tem por objecto a manutenção de um ambiente laboral respeitoso com a normal convivência, ordenação técnica e organização das empresas, assim como a garantia e defesa dos direitos e legítimos interesses de trabalhadores/as e empresários.

A direcção das empresas poderá sancionar as acções ou omisións culpadas dos trabalhadores/as que suponham um não cumprimento contractual dos seus deveres laborais, de acordo com a graduación das faltas que se estabelece nos artigos seguintes.

Corresponde às empresas, em uso da faculdade de direcção, impor sanções nos termos estipulados no presente acordo.

A sanção das faltas requererá comunicação por escrito ao trabalhador, fazendo constar a data e os feitos com que a motivaram. Ao mesmo tempo, as empresas darão conta aos representantes legais dos trabalhadores/as de toda a sanção por falta grave e muito grave que se imponha.

Imposta a sanção, o seu cumprimento temporário poder-se-á dilatar até sessenta dias depois da data da sua imposición.

Artigo 40. Graduación das faltas

Toda falta cometida por os/as trabalhadores/as se classificará em atenção à sua transcendencia ou intuito em leve, grave e muito grave.

Artigo 41. Faltas leves

Considerar-se-ão faltas leves as seguintes:

1. Até três faltas de pontualidade, com atraso superior a 5 minutos dentro de um período de 30 dias.

2. Abandonar o serviço durante breve tempo. Considerar-se-á breve até 10 minutos.

Se como consequência do tal abandono se causasse ou se pudesse causar à empresa, ao cliente ou a um terceiro prejuízo de carácter grave ou muito grave, a falta será, assim mesmo, grave ou muito grave. Para a qualificação do prejuízo atender-se-á, entre outros critérios, à queixa do cliente, aos concretos danos ocasionados ou potenciais etc.

3. Não justificar, suficientemente e/ou em prazo, dentro das 24 horas seguintes, a ausência ao trabalho.

4. Os pequenos descuidos e distracções na realização do trabalho. Se não são pequenos, ou ainda sendo-o, supõem ou podem supor consequências de gravidade, a falta considerar-se-á grave ou muito grave, segundo as circunstâncias do caso.

5. A inobservancia de algum pequeno aspecto das ordens de serviço ou posto dadas por um superior xerárquico, tudo isto em matéria leve. De tratar-se de um aspecto de verdadeira importância manifesta, a falta considerar-se-á grave ou muito grave.

6. Dado que grande parte dos serviços emprestados pelo pessoal afectado pelo presente convénio se emprestam em lugares de trabalho cuja titularidade não corresponde às empresas afectadas pelo âmbito de aplicação do convénio, as partes pactuam que se considerará grave, de maneira específica, o cumprimento de instruções em matéria de execução do serviço que sejam dadas por pessoal alheio a estas empresas. E terão a consideração de muito graves as iniciativas que em matéria laboral (desfrute de permissões retribuídos, férias etc.), sejam adoptadas sem conhecimento das assinantes do convénio, bem por própria iniciativa do trabalhador infractor ou bem em cumprimento de directrizes dadas por pessoal alheio às empresas suscribentes.

7. A falta de respeito e consideração em matéria leve a subordinados, colegas, mandos, pessoal do cliente ou qualquer terceiro estando de serviço, assim como o emprego de palavras indecorosas ou malsoantes e a participação em discussões. Se o anterior revestisse gravidade ou fosse em extremo grave, a falta considerar-se-á grave ou muito grave.

8. A falta de aseo e limpeza pessoal, próprios, do uniforme, da roupa ou equipamentos, isto de maneira ocasional. Aspecto descoidado. Não portar alguma parte do uniforme.

9. Não comunicar à empresa as mudanças de residência ou domicílio e demais circunstâncias que afectem a actividade laboral.

10. O não cumprimento do envio de, ao menos, dois partes de trabalho num período de 30 dias, e os seus correspondentes telefonemas à empresa com o fim de informar do estado dos trabalhos, antes e depois da intervenção do trabalhador.

Artigo 42. Faltas graves

Considerar-se-ão faltas graves as seguintes:

1. Cometer uma segunda falta leve, ainda que seja de diferente natureza, no período de 90 dias sempre que mediase sanção.

2. Mais de três e menos de 11 faltas de pontualidade com atraso superior a 5 minutos dentro de um período de 180 dias.

3. Não comunicar às empresas, com carácter prévio, a ausência ao trabalho. Não justificar a inasistencia depois das 24 horas seguintes a esta.

4. A falta inxustificada ao trabalho de até dois dias num período de 30 dias. Esta falta será muito grave se a ausência causa prejuízo muito grave. Bastará uma só falta quando esta afecte o revezamento de um/uma colega/a ou se como consequência da inasistencia se ocasiona prejuízo de alguma consideração à empresa.

5. Abandono do serviço por mais de 10 minutos e até 120 numa mesma jornada. Se se causam prejuízos muito graves a falta será considerada muito grave.

6. O falseamento ou omisión maliciosa dos dados que tenham incidência tributária ou na Segurança social.

7. A suplantación de um colega ou a mudança de serviço ou turno não autorizado previamente pela empresa.

8. O emprego de tempo de trabalho, materiais etc. em questões alheias ao trabalho ou em benefício próprio.

9. A utilização indebida ou inadequada e pela primeira vez de materiais, úteis ou médios análogos, titularidade da empresa, sempre que não seja muito grave, caso em se considerará como tal.

10. A neglixencia ou desidia no trabalho que afecte a boa marcha deste, sempre que disto não derive prejuízo muito grave para as pessoas ou as coisas, caso em que a falta teria a qualificação de muito grave.

11. A falta de aseo e limpeza pessoal que produza queixas justificadas dos colegas de trabalho e sempre que previamente mediase a oportuna advertência por parte da empresa.

12. Entremeterse em assuntos próprios do cliente, o seu pessoal ou visitas.

13. Os supostos de gravidade referidos no artigo 40 do presente convénio.

14. Incumprir as normas de segurança e saúde estabelecidas pela empresa ou o cliente quando desse não cumprimento possa derivar ou derive um risco não muito grave para sim ou para terceiro.

15. Realizar intervenções solicitadas directamente pelo cliente ao trabalhador fora da jornada habitual ou do trabalho habitual do serviço, sem comunicar a dita intervenção à empresa num prazo de 5 dias.

16. Não fazer uso da roupa de trabalho da empresa (uniforme completo), o que imposibilita a identificação do trabalhador como membro do quadro de pessoal da empresa.

17. O não cumprimento de envio dentre 2 e 5 partes de trabalho e os seus correspondentes telefonemas à empresa com o fim de informar do estado dos trabalhos, antes e depois da intervenção do trabalhador.

18. Não informar de particularidades das instalações que não fossem facilitadas pelo cliente, dados úteis que facilitarão futuras intervenções (exemplos: permissões, chaves, veículo especial etc.).

19. Não cumprir as obrigações derivadas do uso de veículo da empresa; deixar nos veículos da empresa informação confidencial de instalações, chaves de acesso, chaves, PC etc.

Artigo 43. Faltas muito graves

Considerar-se-ão como faltas muito graves as seguintes:

1. A reincidencia em comissão de faltas graves no período de 9 meses, ainda que sejam de diferente natureza, e sempre que mediase sanção.

2. Mais de 10 faltas de pontualidade com atraso superior a 5 minutos no período de 180 dias. Abandono do serviço por mais de 120 minutos numa mesma jornada. O abandono do serviço ou posto de trabalho sem causa justificada ainda por breve tempo, se como consequência disto se ocasiona um prejuízo grave à empresa ou aos colegas de trabalho, se põe em perigo a segurança ou é causa de acidente. Abandonar o trabalho em posto de responsabilidade, independentemente do tempo de abandono.

3. A falta inxustificada ao trabalho de mais de 2 dias no período de 180 dias.

4. A falsidade, transgresión da boa fé contractual, deslealdade, fraude, abuso de confiança, o furto, roubo, apropiación, tanto a colegas de trabalho como a terceiros com motivo e ocasião de serviço. Inclui-se ocultar, inutilizar ou causar estragos em materiais, úteis, ferramentas, maquinarias, aparelhos, instalações, edifícios, efeitos, telefone, veículo, documentos e demais médios proporcionados pela empresa.

5. A simulação de doença ou acidente. Perceber-se-á que existe infracção laboral quando, encontrando-se de baixa o/a trabalhador/a por qualquer das causas assinaladas, realize trabalhos de qualquer índole por conta própria ou alheia. Também terá a consideração de falta muito grave toda manipulação efectuada para prolongar a baixa por acidente ou doença.

6. A embriaguez ou o consumo de drogas estando de serviço.

7. A violação do segredo de correspondência e outros documentos do pessoal, de clientes ou da própria empresa. Dar a conhecer a terceiros não autorizados expressamente circunstâncias que possam afectar a intimidai das pessoas ou a correcta prestação do serviço. A obtenção, apropiación ou similar de documentos que directa ou indirectamente tenham que ver com o serviço, assim como a realização, a obtenção ou o uso de fotocópias de tais documentos sem autorização prévia e expressa da empresa.

8. Os maus tratos de palavra e obra de natureza muito grave, para algum colega de trabalho, superiores, clientes ou pessoas directamente relacionadas com eles.

9. Diminuição voluntária e continuada do rendimento.

10. A participação em liorta ou pendencia estando de serviço ou fora dele, neste último caso por motivos de trabalho.

11. Entregar-se a jogos e distracções durante a jornada. Dormir durante a jornada de trabalho.

12. Pedir, exixir ou aceitar remuneración e outro benefício do cliente ou outra pessoa, isto relacionado com o trabalho.

13. A negativa expressa ou tácita reiterada a justificar uma ou mais inasistencias.

14. Iniciar com outra pessoa negociações para emprestarem o trabalhador ou um terceiro, seja por conta própria ou alheia, um serviço da mesma ou similar actividade da empresa.

15. A negativa a passar revisões médicas obrigatórias nos termos do artigo 22 da LPRL e demais normativa concordante. Inclui-se a não colaboração ao respeito.

16. Os supostos muito graves referidos nos artigos 40 e 41 do presente convénio.

17. A indisciplina ou desobediência às ordens ou mandatos das pessoas de quem se depende organicamente no exercício regular das suas funções, sempre que isto ocasione ou tenha uma transcendencia grave para as pessoas ou as coisas.

18. O não cumprimento de envio de mais de 5 partes de trabalho e os seus correspondentes telefonemas à empresa com o fim de informar do estado dos trabalhos, antes e depois da intervenção do trabalhador.

19. Permitir o acesso a um lugar de trabalho a pessoal não autorizado.

20. Incumprir as normas de segurança e saúde estabelecidas pela empresa ou o cliente quando do dito não cumprimento possa derivar ou derive um risco muito grave para sim ou para terceiro. Não utilizar ou fazê-lo indevidamente equipamentos, médios ou procedimentos de protecção.

21. Não informar a empresa de situações de urgências surgidas no momento, durante ou depois de uma intervenção.

22. O acosso sexual laboral. Considerar-se-á ilícito condicionar alguma decisão laboral à aceitação de propostas sexuais. Todas as trabalhadoras e trabalhadores têm direito a ser tratados com dignidade e não se permitirá nem se tolerará o mencionado acosso no trabalho. As empregadas e empregados têm direito a apresentar ante a direcção denúncias se aquele se produz. Para o seu tratamento actuar-se-á com prontitude e seriedade e com respeito aos bens jurídicos de todas as partes.

Artigo 44. Regime de sanções. Sanções

As sanções máximas que se poderão impor pela comissão das faltas assinaladas são as seguintes:

a) Por faltas leves:

− Amoestación por escrito.

b) Por faltas graves:

− Suspensão de emprego e salário de 6 a 20 dias.

c) Por faltas muito graves:

− Suspensão de emprego e salário de 21 a 90 dias.

− Despedimento.

Artigo 45. Prescrição

Dependendo da sua graduación, as faltas prescrevem aos seguintes dias:

− Faltas leves: 30 dias.

− Faltas graves: 60 dias.

− Faltas muito graves: 90 dias.

A prescrição das faltas assinaladas começará a contar a partir da data em que a empresa teve conhecimento da sua comissão e, em todo o caso, aos seis meses de ter-se cometido.

CAPÍTULO VIII
Direitos sindicais

Artigo 46. Direitos sindicais

Todos aqueles reconhecidos na legislação vigente em cada momento e, em concreto, no título II do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, assim como na Lei orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de liberdade sindical.

CAPÍTULO IX
Comissão paritaria

Artigo 47. Constituição

As partes signatárias acordam estabelecer uma comissão paritaria como órgão de interpretação, conciliación e vigilância do cumprimento do presente convénio colectivo. A dita comissão constituir-se-á formalmente no prazo de quinze dias a partir da assinatura do presente convénio.

Artigo 48. Composição

A comissão estará integrada paritariamente por representantes de cada uma das duas partes signatárias deste convénio colectivo: 3 representantes das empresas e 3 representantes dos trabalhadores (garantindo que todas as centrais sindicais com representação nas empresas façam parte da comissão paritaria em proporção ao seu grau de representação).

Esta comissão poderá utilizar os serviços ocasionais ou permanentes de assessores/as em quantas matérias sejam da sua competência. Os ditos assessores/as serão designados/as livremente por cada uma das partes.

O presidente/a terá carácter moderador e será eleito/a de comum acordo pelas empresas e a representação dos trabalhadores. A ele/ela corresponde presidir e moderar as reuniões, sem que a sua actuação desnaturalice em nenhum caso o carácter paritario do órgão.

O secretário/a será designado/a pelos reunidos/as para cada sessão.

Artigo 49. Funções

A) Genéricas.

São funções da comissão paritaria as seguintes:

1) Interpretação do convénio.

2) Conciliación naqueles problemas ou questões que lhe sejam submetidos pelas partes.

3) Vigilância do cumprimento do pactuado e todas aquelas outras que, de mútuo acordo, lhe sejam conferidas pelas partes.

4) Conhecer das discrepâncias surgidas durante o período de consultas, em procedimentos de inaplicación das condições de trabalho previstas no convénio colectivo, segundo o disposto no artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores.

5) Relatório, com carácter obrigado e prévio, em todas as matérias de conflito colectivo.

6) Seguimento e verificação da correcta aplicação em todo o relativo à bolsa de trabalho mencionada na disposição adicional segunda.

7) Desenvolvimento do contido normativo do presente convénio colectivo conforme o disposto na disposição transitoria primeira.

A comissão intervirá preceptivamente nestas matérias, deixando a salvo a liberdade das partes para, esgotado este campo, proceder em consequência. Salvo que exista um prazo inferior na legislação vigente, o ditame da comissão paritaria deverá produzir no prazo máximo de quinze dias hábeis contados desde a data da recepção do documento.

B) Específicas.

Compromissos específicos de negociação para o desenvolvimento de qualquer capítulo doconvenio colectivo.

Artigo 50. Funcionamento

Habilitar-se-á uma sala no centro de trabalho para efeitos de que a comissão possa dispor dela para celebrar as suas reuniões.

As reuniões desta comissão celebrar-se-ão com carácter ordinário a primeira quinzena de cada trimestre a partir da assinatura do convénio por requirimento de uma das partes e, com carácter extraordinário, por petição de qualquer das partes. Entre a solicitude de reunião e a sua celebração mediará um prazo de 48 horas no mínimo e 72 horas no máximo.

Artigo 51. Procedimentos

A comissão paritaria actuará por instância de parte e adoptará os seus acordos por maioria simples.

Poderão convocar-se reuniões extraordinárias de interesse geral por instância das partes.

A comissão deverá resolver, com ou sem acordo, quantas questões possam formular-se-lhe, num prazo não superior a 15 dias naturais.

Artigo 52. Sistema de solução extrajudicial de conflitos de trabalho. Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA)

Cláusula de sometemento expresso ao Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA), assinado entre a Confederação de Empresários da Galiza e as organizações sindicais, UGT, CIG e CC.OO. As partes signatárias deste convénio, durante a sua vixencia, acordam submeter às disposições contidas no AGA nos próprios termos em que estão formuladas, assim como aos procedimentos de arbitragem pactuados ou os que se solicitem por instância das partes. Em todo o caso:

1. As discrepâncias produzidas no seio da comissão paritaria solucionar-se-ão de acordo com os procedimentos regulados no Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA) e no seu regulamento vigente.

2. Dando devido cumprimento ao disposto no artigo 85.3.c) do Estatuto dos trabalhadores, para solucionar de maneira efectiva as discrepâncias que possam surgir para a não aplicação das condições de trabalho a que se refere o artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores, as partes acordam submeter aos procedimentos regulados no Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA) e no seu regulamento vigente.

3. A solução dos conflitos colectivos de interpretação e aplicação do presente convénio colectivo efectuar-se-á conforme os procedimentos regulados no Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA) e no seu regulamento vigente.

CAPÍTULO X
Conceito e eficácia

Artigo 53. Conceito e eficácia

O presente convénio colectivo obriga as empresas e os trabalhadores incluídos no seu âmbito de aplicação durante o tempo todo da sua vixencia.

Sem prejuízo do anterior, quando concorram causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção, por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores lexitimados para a negociação do convénio, poder-se-á proceder, depois de desenvolvimento de um período de consultas nos termos do artigo 41.4 do Estatuto dos trabalhadores, a inaplicar na empresa as condições de trabalho previstas no presente convénio colectivo, seguindo o procedimento disposto no artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Em caso de desacordo durante o período de consultas quaisquer das partes poderá submeter a discrepância à comissão do convénio, que disporá de um prazo máximo de sete dias para pronunciar-se, contado desde que a discrepância lhe fosse formulada. Quando não se solicite a intervenção da comissão ou esta não alcance um acordo, as partes submeterão ao procedimento extrajudicial de solução de conflitos colectivos estabelecidos no AGA segundo o disposto no ponto 2 do artigo anterior.

Disposição transitoria primeira. Direito supletorio

O disposto neste convénio colectivo tem carácter prevalente sobre o estabelecido nos convénios de carácter supletorio deste, tanto no que diz respeito à sua estrutura como no que diz respeito aos montantes económicos estabelecidos. Em todas aquelas matérias não reguladas expressamente no presente convénio observar-se-á o disposto no convénio colectivo de trabalho para empresas do metal da província de Pontevedra.

Com carácter subsidiário, em caso de que persistisse vazio normativo ou lagoa, observar-se-á o disposto no Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, na Lei de xurisdición social, na Lei orgânica de liberdade sindical e nas demais normas legais ou regulamentares vigentes que resultem de aplicação.

Reconhecendo ambas as partes a ultraactividade do presente convénio colectivo nos termos estabelecidos no seu artigo 5, expressamente convêm em que para o caso de que decaese a vixencia normativa do convénio (por imperativo legal ou qualquer outra causa), o marco normativo regulador das condições laborais dos trabalhadores será o convénio colectivo de trabalho para empresas do metal da província de Pontevedra e, em defeito deste, outro de âmbito superior.

Disposição transitoria segunda. Desenvolvimento do contido normativo do presente convénio colectivo

As partes signatárias do presente convénio colectivo acordam o desenvolvimento do seu conteúdo normativo com o objecto de integrar todas as lagoas que pudessem existir.

Para tal efeito, as partes obrigam-se a submeter ante a comissão paritaria todos os vazios normativos existentes de que possam ter conhecimento ou aquelas outras questões que quaisquer das partes considere necessário submeter a estudo e negociação. O corpo normativo de referência com o objecto de integrar plenamente o presente convénio será o convénio colectivo de trabalho para empresas do metal da província de Pontevedra.

Disposição adicional primeira. Estrutura salarial dos trabalhadores com contrato de obra ou serviço determinado

Aqueles trabalhadores vinculados com a empresa através de um contrato de obra ou serviço determinado ao abeiro do disposto no artigo 15.1.a) do Estatuto dos trabalhadores, de alta na empresa no momento da assinatura do presente convénio, terão reconhecidos, se for o caso, os complementos salariais estabelecidos nos pontos B, C e D da estrutura salarial disposta no artigo 13 do presente convénio. Assim mesmo, a empresa respeitará a estrutura salarial a estes trabalhadores sempre que, uma vez extinguido o seu contrato com motivo da finalización do serviço ou conclusão da obra, sejam objecto de uma nova contratação nas empresas dentro de um prazo não superior a 7 meses desde o momento de extinção da relação laboral.

Disposição adicional segunda. Cláusula de manutenção de emprego

Durante a vixencia do presente convénio as empresas adquirem o compromisso de não substituir os empregados do quadro de pessoal presentes na data da assinatura do acordo de convénio, e que pudessem ser despedidos por causas objectivas, por novos empregados da mesma categoria profissional, ou equivalente, com um salário inferior ao estabelecido em convénios provinciais da indústria siderometalúrxica, de aplicação nos diferentes centros de trabalho na data do presente acordo.

Durante a vixencia do convénio, no suposto em que as empresas procedessem a extinções de contratos de trabalho por causas objectivas de pessoal que actualmente (na data da assinatura do presente convénio) empreste os seus serviços para alguma das empresas afectadas pelo presente convénio, os ditos empregues incorporar-se-iam durante 1 ano trás a finalización da relação laboral a uma bolsa de trabalho para futuras contratações requeridas por cada uma das empresas.

Na sua virtude, os empregados terão um direito preferente de incorporação a nível autonómico às vagas que se possam produzir, correspondentes à mesma categoria e grupo profissional, sempre e quando se cumpram os requirimentos de formação e experiência necessários para aceder ao posto. As condições contractuais da possível incorporação virão determinadas pela natureza do novo posto a que se aceda. Qualquer continxencia fiscal derivada dela, em relação com a indemnização percebida pela anterior extinção, correrá por conta do empregado. A comissão paritaria do convénio efectuará um seguimento e verificação da correcta aplicação em todo o relativo à mencionada bolsa de trabalho.

ANEXO I

Grupo I

Salário base*

CCC

CAC

Ad personam

Preço

horas extraordinárias

Preço horas sábado

Preço horas feriados/domingo

Nível I

Director gerente

23.995 €

S/C

S/C

S/C

17,27 €

21,39 €

25,70 €

Nível II

Responsável departamento

18.150 €

S/C

S/C

S/C

13,09 €

16,21 €

19,47 €

Nível III

Administrativos

14.850 €

S/C

S/C

S/C

10,72 €

13,40 €

19,09 €

Nível IV

Auxiliar administrativo

12.320 €

S/C

S/C

S/C

7,42 €

9,28 €

11,13 €

Grupo II

Salário base*

CCC

CAC

Ad personam

Preço

horas extraordinárias

Preço horas sábado

Preço horas feriados/domingo

Nível I

Responsável por serviço e obra

18.150 €

S/C

S/C

S/C

13,09 €

16,21 €

19,47 €

Nível II

Técnicos produtivos

15.510 €

S/C

S/C

S/C

11,19 €

13,98 €

16,79 €

Nível III

Operário responsável

14.850 €

S/C

S/C

S/C

10,72 €

13,40 €

16,09 €

Nível IV

Operário

13.860 €

S/C

S/C

S/C

8,59 €

10,74 €

12,89 €

Nível V

Auxiliar técnico

12.320 €

S/C

S/C

S/C

7,42 €

9,28 €

11,13 €

Nível IV

Axudante

12.100 €

S/C

S/C

S/C

7,42 €

9,28 €

11,13 €

* A tabela do salário base reflecte o salário bruto anual correspondente a cada nível salarial, com inclusão das pagas extraordinárias, pelo que o montante de cada uma delas será 1/14 parte do salário base.

ANEXO II
Equivalências

Grupo I

Administração e serviços central

Nível I

Director gerente

-

Nível II

Responsável departamento

Engenheiros/licenciados

Nível III

Administrativos

Oficial 1ª/oficial 2ª

Nível IV

Auxiliar administrativo

Auxiliar administrativo

Grupo II técnico

Operativo e de produção

Nível I

Responsável por serviço e obra

Engenheiro técnico

Nível II

Técnico produtivo

Técnico organização 1ª/encarregado

Nível III

Operário responsável

Oficial 1ª

Nível IV

Operário

Oficial 2ª

Nível V

Auxiliar técnico

Auxiliar técnico

Nível VI

Axudante

Peão