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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 Páx. 47784

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas

EDICTO (193/2012).

Estefanía Ave Prieto, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, pelo presente anúncio:

No procedimento sobre medidas relativas a guarda, custodia e alimentos de menores nº 193/2012 deste julgado seguido por instância de María Gutiérrez Soares face a Joao Miguel Domingues da Rocha, com intervenção do Ministério Fiscal, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença 89/2013

Em Ponteareas, 17 de outubro de 2013.

Vistos por mim, María dele Pilar Cao Fernández, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas e dos do seu partido judicial, os presentes autos de julgamento de medidas relativas à guarda, custodia e alimentos dos menores, seguidos ante este julgado com o número 193/2012, em que é parte candidato María Gutiérrez Soares, representada pelo oficial habilitado Alejandro Bravo em substituição da procuradora Mª Mercedes García Gómez e assistido pela letrada Mª Jesús González Ojea, e parte demandada Joao Miguel Domínguez da Rocha, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido que devo de estimar e estimo parcialmente a demanda interposta pela representação processual de María Gutiérrez Soares face a Joao Miguel Domingues da Rocha e devo acordar e acordo as seguintes medidas:

Atribuição da guarda e custodia dos menores, María Micaela e Valerio, à mãe María Gutiérrez Soares. A titularidade e exercício da pátria potestade corresponde a ambos os progenitores.

A respeito do regime de visitas e comunicação, acorda-se que o pai, progenitor não custodio, terá direito a estar em companhia dos seus dois filhos nos sábados e domingos desde as 16.00 ata as 20.00 horas, cada dia, dos fins-de-semana alternos, sem direito a pernoita. O pai deve efectuar a entrega e recolhida dos menores no domicílio onde estes vivam com sua mãe.

No que diz respeito à pensão de alimentos, Joao Miguel Domingues da Rocha deverá abonar uma pensão de 250 euros mensais para cada filho, María Micaela e Valerio, actualizables anualmente conforme o IPC, que este último deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para tal efeito facilite a candidata. Assim mesmo, ambos os progenitores deverão satisfazer por metade, ao 50 %, os gastos extraordinários que origine os seus filhos menores.

Dada a natureza do presente procedimento não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte que contra ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá apresentar-se ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, e que se tramitará conforme as normas da nova Lei de axuizamento civil, sendo necessário que para isso se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o supracitado demandado, Joao Miguel Domingues da Rocha, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ponteareas, 18 de outubro de 2013

A secretária judicial