Emma Rodríguez Rodríguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, faço saber que neste julgado se tramitam autos de julgamento ordinário nº 521/2010, sobre reclamação de quantidade, por instância de Paloma Martínez López contra Hortensio Vidal González, declarado em rebeldia processual, nos cales se ditou sentença e auto aclaratorio, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença 125/2011.
Ponteareas, 30 de setembro de 2012.
Julgamento ordinário 521/2010.
Vistos por Eva Armesto González, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, os autos do julgamento de ordinário 521/2010 em que são partes a candidata Paloma Martínez López, representada pela procuradora Mercedes García Gómez, e a demandada Bodeal, S.L.U., declarada em rebeldia.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Resolução:
Admito parcialmente a demanda apresentada por Paloma Martínez López contra Hortensio Vidal González e devo condenar e condeno a Hortensio Vidal González a pagar 6.161,13 euros a Paloma Martínez López mais os juros legais.
As custas devem abonar-se as comuns por metade e cada parte deve abonar as causadas pela sua instância.
Notifique às partes através dos seus representantes em julgamento.
Contra esta sentença poderá interpor-se recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, recurso que se deverá apresentar neste julgado no prazo de cinco dias desde a sua notificação conforme os artigos 457 e seguintes da LAC.
Assim o pronuncio, mando e assino, Eva Armesto González, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas.
Auto.
Juíza/magistrada-juíza: Eva Armesto González.
Em Ponteareas o dezasseis de março de dois mil doce.
Antecedentes de facto.
Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença o 30.9.2011, que foi notificada às partes litigantes.
Segundo. Na referida resolução figura o seguinte parágrafo:
No fundamento de direito primeiro: “exercita a acção de reclamação de quantidade de 2.413,80 euros”.
Terceiro. A parte candidata pediu o esclarecimento da sentença.
Seguem fundamentos de direito.
Parte dispositiva.
Acordo:
Estimar a petição formulada pela parte candidata de clarificar a sentença do 30.9.2011, ditada no presente procedimento, no sentido que se indica:
Onde diz no fundamento de direito primeiro: “exercita a acção de reclamação de quantidade de 2.413,80 euros”.
Deve dizer no fundamento de direito primeiro: “exercita a acção de reclamação de quantidade de 24.413,80 euros”.
Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.
Modo de impugnación: contra esta resolução não caberá recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.
Assim o manda e acorda a sua señoría. Dou fé.
A magistrada-juíza A secretária judicial»
Em virtude do acordado e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da LAC, para que sirva de notificação em forma ao demandado Hortensio Vidal González, declarado em rebeldia e em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto.
Ponteareas, 9 de maio de 2013
A secretária judicial