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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 Páx. 47781

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas

EDICTO (521/2010).

Emma Rodríguez Rodríguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, faço saber que neste julgado se tramitam autos de julgamento ordinário nº 521/2010, sobre reclamação de quantidade, por instância de Paloma Martínez López contra Hortensio Vidal González, declarado em rebeldia processual, nos cales se ditou sentença e auto aclaratorio, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 125/2011.

Ponteareas, 30 de setembro de 2012.

Julgamento ordinário 521/2010.

Vistos por Eva Armesto González, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, os autos do julgamento de ordinário 521/2010 em que são partes a candidata Paloma Martínez López, representada pela procuradora Mercedes García Gómez, e a demandada Bodeal, S.L.U., declarada em rebeldia.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Resolução:

Admito parcialmente a demanda apresentada por Paloma Martínez López contra Hortensio Vidal González e devo condenar e condeno a Hortensio Vidal González a pagar 6.161,13 euros a Paloma Martínez López mais os juros legais.

As custas devem abonar-se as comuns por metade e cada parte deve abonar as causadas pela sua instância.

Notifique às partes através dos seus representantes em julgamento.

Contra esta sentença poderá interpor-se recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, recurso que se deverá apresentar neste julgado no prazo de cinco dias desde a sua notificação conforme os artigos 457 e seguintes da LAC.

Assim o pronuncio, mando e assino, Eva Armesto González, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas.

Auto.

Juíza/magistrada-juíza: Eva Armesto González.

Em Ponteareas o dezasseis de março de dois mil doce.

Antecedentes de facto.

Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença o 30.9.2011, que foi notificada às partes litigantes.

Segundo. Na referida resolução figura o seguinte parágrafo:

No fundamento de direito primeiro: “exercita a acção de reclamação de quantidade de 2.413,80 euros”.

Terceiro. A parte candidata pediu o esclarecimento da sentença.

Seguem fundamentos de direito.

Parte dispositiva.

Acordo:

Estimar a petição formulada pela parte candidata de clarificar a sentença do 30.9.2011, ditada no presente procedimento, no sentido que se indica:

Onde diz no fundamento de direito primeiro: “exercita a acção de reclamação de quantidade de 2.413,80 euros”.

Deve dizer no fundamento de direito primeiro: “exercita a acção de reclamação de quantidade de 24.413,80 euros”.

Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.

Modo de impugnación: contra esta resolução não caberá recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.

Assim o manda e acorda a sua señoría. Dou fé.

A magistrada-juíza A secretária judicial»

Em virtude do acordado e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da LAC, para que sirva de notificação em forma ao demandado Hortensio Vidal González, declarado em rebeldia e em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto.

Ponteareas, 9 de maio de 2013

A secretária judicial