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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 9 de dezembro de 2013 Páx. 47253

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas

EDICTO (336/2011).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do tenor literal seguinte:

Sentença 15/2013.

Em Ponteareas o vinte e sete de fevereiro de dois mil treze.

Vistos por Inés Nicolás Herrero, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas, os presentes autos de divórcio contencioso nº 336/2011 seguido entre partes, de uma, como candidata María dele Carmen Alonso Oujo, dirigida pelo letrado Ángel Carrera Iglesias e representada pela procuradora Nieves Fernández Suárez e, de outra, como demandado Ángel Caballero Pérez, em rebeldia processual, intervindo o Ministério Fiscal.

Parte dispositiva:

Admito parcialmente a demanda interposta pela procuradora Nieves Fernández Suárez, em nome e representação de María dele Carmen Alonso Oujo face a Ángel Caballero Pérez, sobre a base das seguintes pronunciações:

– Declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes a esta declaração.

– Pátria potestade partilhada e guarda e custodia do filho menor Bruno a favor da mãe.

– O regime de visitas fica em suspenso, sem prejuízo da sua posterior modificação, sempre e quando mudem as circunstâncias.

– Estabelecer a cargo de Ángel Caballero Pérez uma pensão alimenticia a favor do seu filho menor na quantidade de 75 euros mensais, quantidade que deverá abonar na conta designada para o efeito pela candidata e que deverá abonar em cinco primeiros dias de cada mês. A supracitada quantidade actualizar-se-á cada doce meses de acordo com a variação do índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, servindo como base para cada actualização a pensão fixada mais as sucessivas actualizações que se vão produzindo. A supracitada quantidade poderá ser modificada posteriormente no suposto de que mudem as circunstâncias.

Cada progenitor abonará os gastos extraordinários por metade.

Não procede a imposición de custas.

Comunique-se esta sentença ao Registro Civil de Hamburgo, Alemanha, onde consta a inscrição do casal, para os efeitos da sua anotación marxinal, e livrem-se os mandamentos oportunos ao Registro Civil do Serviço Consular de Espanha.

Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação ante este julgado no prazo de vinte dias contados a partir da sua notificação, que será resolvido pela Audiência Provincial de Pontevedra, de conformidade com os artigos 455 e seguintes da LAC.

Por esta a minha resolução, pronuncia-o, manda-o e assina-o Inés Nicolás Herrero, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas.

E como consequência do ignorado paradeiro de Ángel Caballero Pérez, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ponteareas, 14 de novembro de 2013

A secretária judicial