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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 9 de dezembro de 2013 Páx. 47255

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (780/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 780/2011, deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Martínez Ayerbe, contra a empresa Antonio Vila González, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença com a seguinte resolução:

Sentença.

A Corunha, 14 de novembro de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento 780/2011, seguidos por instância de Pedro Martínez Ayerbe, assistido pelo letrado Sr. Ferrero Ferrero, face à empresa Antonio Vila González, S.L., que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Pedro Martínez Ayerbe contra a empresa Antonio Vila González, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 4.573,27 euros.

Notifique-se-lhes a resolução às partes.

Contra esta resolução cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado, dentro dos cinco (5) dias seguintes ao da notificação desta resolução, bastando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta em Banesto a nome deste julgado, acreditando, mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Antonio Vila González, S.L., expede-se esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de novembro de 2013

A secretária judicial