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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2013 Páx. 47002

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (749/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 749/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Xulio Oliveira Lago, José Martínez Sánchez, Antonio Luis Barreiro Recouso e José Antonio Sánchez Astray contra Casa Chelo, S.A. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença com a seguinte resolução:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpuseram Xulio Oliveira Lago, José Martínez Sánchez, José Antonio Sánchez Astray, e Antonio Luis Barreiro Recouso, contra Casa Chelo, S.A., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que abone a seguintes quantidades:

– A Xulio Oliveira Lago, 13.378,17 euros.

– A José Martínez Sánchez, 8.584,39 euros.

– A José Antonio Sánchez Astray, 8.366,37 euros.

– A Antonio Luis Barreiro Recouso, 9.260,07 euros.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta em Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado juiz que a subscreve, em audiência pública do dia da data. Dou fé.

Para que sirva de notificação a Casa Chelo, S.A., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 15 de novembro de 2013

A secretária judicial