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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2013 Páx. 47000

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (232/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 232/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Ricardo Vantagem Álvarez contra a empresa Manuel Arcos Ferreiro, S.L. e Ignacio López Diéguez, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução diz:

«Sentença.

A Corunha, 31 de julho de 2013.

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, viu os presentes autos seguidos neste julgado com nº 232/2013 sendo parte nele, de um lado como candidato Ricardo Vantagem Álvarez, assistido pelo letrado José Daniel Pérez López, e como demandado Manuel Arcos Ferreiro, S.L. e Ignacio López Diéguez, que não comparecem, sobre despedimento, pronunciou, em nome de S.M. o rei, a seguinte sentença,

Resolução devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ricardo Vantagem Álvarez face à empresa Manuel Arcos Ferreiro, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação desta sentença.

Esta opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: de 25.365,90 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença calculados a razão de euros 59,97 euros.

Notifique-se esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se-lhe o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, o habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229. 1 a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com anúncio de recurso.

Em todo o caso, ele recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Manuel Arcos Ferreiro, S.L. e Ignacio López Diéguez, expeço esta notificação para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha,15 de novembro de 2013

A secretária judicial