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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 Páx. 46836

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

CITACIÓN para julgamento (PÓ 59/2013-S).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento ordinário 59/2013-S deste tribunal, seguido por instância de Tahia Prieto Rodríguez contra a empresa Distribuidora de Cremalleras Vitória Z, S.L., Gesem R. Costas, S.L., R.C.Fil Distribuciones, S.L., Catarina Textil, S.L. e a administradora concursal de Catarina Textil, S.L., María Jesús Moreira García, sobre despedimento disciplinario, foi ditada a seguinte resolução:

«Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar:

Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Assunto em que se acorda:

Despedimento colectivo 59/13.

Pessoa que se cita como demandada:

Representante legal de Distribuidora De Cremalleras Vitória Z, S.L.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição a o/os acto/s de conciliación e, se for o caso, julgamento, e também, se a parte contrária o pede e a sala o admite, contestar o interrogatório que aquela possa formular.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer no dia 9 de janeiro de 2014 às 10.15 na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social, sita na Corunha, largo da Galiza, s/n, primeiro andar, sala 2, ao acto de conciliación ante a secretária judicial e, em caso de que não se chegue a avinza, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A falta de comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliación e, se for o caso, julgamento, pelo que este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que utilizará no acto do julgamento advogado para a sua defesa, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com as provas de que se tente valer. Se precisar de alguma outra prova que requeresse a prática de alguma diligência por parte deste escritório judicial, deverá solicitá-la com uma anticipación suficiente à data assinalada para o acto do julgamento.

4º. Ao ter a condição de pessoa jurídica, põem-se no seu conhecimento que será o seu legal representante quem deverá comparecer ao acto do julgamento para a prática do interrogatório, sempre que tivesse intervindo nos feitos controvertidos no processo. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que tivessem actuado nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

5º. Deve comunicar ao escritório judicial um domicílio para notificações e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, sob apercibimento do disposto no artigo 53.2 LRXS. No primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que se convoca.

7º. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperarem à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que puderem estar constituídos de acordo com o disposto na LRXS, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes e justifiquem a submisión à mediação, e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze dias.

A Corunha, 11 de novembro de 2013».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de citación em forma a Distribuidora de Cremalleras Vitória Z, S.L., com último domicílio conhecido em Vigo, estrada de Camposancos nº 52, 36213, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 11 de novembro de 2013

A secretária judicial