Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Páx. 46733

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2054/2011).

Mª Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação número 2054/2011 desta secção, seguido por instância de Rebeca Couñago Fernández contra Fogasa, Maestu Assessores, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Resolvemos que, estimando o recurso de suplicação interposto pela representação processual da candidata Rebeca Couñago Fernández contra a sentença de 26 de janeiro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo em autos 932/2010, promovidos pela recorrente face a Maestu Assessores, S.L. e o Fogasa em reclamação de quantidade, na sua virtude, revogamos em parte tal resolução, declarando a responsabilidade subsidiária do dito organismo em caso de insolvencia da empresa a respeito da dívida salarial e da indemnização do despedimento, que ascende a 22.196,97 euros, nos termos e condições previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores, e confirmamos a dita sentença nos seus restantes pronunciações. Sem custas.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para sirva de notificação em legal forma a Maestu Assessores, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento

A Corunha, 12 de novembro de 2013

A secretária judicial