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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Páx. 46735

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1997/2013).

Mª Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 1997/2013 desta secção, seguido por instância de Anaclop A.I.E., Antonio Toca Carus contra Fogasa, Ana Sacristán Melo, Serclinic Sociedad de Servicios Médicos, S.L., Medicina de Laboratório, S.L., Atlab, S.L., Julia Josefa Carrera Andrés, José María Nieto Bernat, Guillermo Seijo Formoso, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Que desestimar o recurso interposto pela empresa Anaclop, A.I.E., confirmamos a sentença que com data de 22 de janeiro de 2013 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 4 de los de Vigo, por instância de Ana Sacristán Melo, e pela qual se acolheu a demanda formulada.

Assim mesmo, condenamos a parte recorrente a que satisfaça 500 euros ao letrado da parte impugnada em conceito de honorários. E igualmente, acordamos, de ser o caso, a perda do depósito constituído e o destino legal para a consignação efectuada (aval apresentado).

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº. recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº. 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Atlas, S.L., Julia Josefa Carrera Andrés, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento

A Corunha, 12 de novembro de 2013

A secretária judicial