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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Segunda-feira, 2 de dezembro de 2013 Páx. 46616

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (auto 448/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 448/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Nerea Cabanas Gómez contra Marquês Ledo, S.L., Francisco Javier Marquês Barreiro, María Diana Crespo Serrano e Manuel Lorenzo Ledo sobre despedimento, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:

«Decreto

Secretário judicial: Rafael González Alió.

Lugo, 23 de setembro de 2013.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 8.5.2013 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Nerea Cabanas Gómez contra Francisco Javier Marquês Barreiro, María Diana Crespo Serrano, Manuel Lorenzo Ledo e Marquês Ledo, S.L., que deu lugar à incoación do procedimento de despedimento/demissões em geral 448/2013.

Segundo. Que no acto da vista a parte candidata desistiu da demanda face à pessoas jurídicas Francisco Javier Marquês Barreiro, María Diana Crespo Serrano e Manuel Lorenzo Ledo. Este último está presente e não se opõe à dita desistencia.

Fundamentos de direito:

Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o procedimento iniciado por ele face à pessoas jurídicas demandadas Francisco Javier Marquês Barreiro, María Diana Crespo Serrano e Manuel Lorenzo Ledo, e não opondo-se a parte demandada presente à dita desistencia, procede, de conformidade com o estabelecido no artigo 20.3 da LAC, sobreser as actuações com respeito aos supracitados demandados.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo ter por desistida a parte candidata da sua demanda face à pessoas jurídicas Francisco Javier Marquês Barreiro, María Diana Crespo Serrano e Manuel Lorenzo Ledo, e o sobresemento das presentes actuações com respeito aos supracitados demandados.

Notifique às partes.

Modo de impugnación. Poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros na conta nº 2322 do Banesto, devendo assinalar no campo conceito a indicação «recurso» seguida do código «31 Social-revisão». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação «recurso» seguida do «código 31 Social-revisão». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em forma a Marquês Ledo, S.L., Francisco Javier Marquês Barreiro e María Diana Crespo Serrano, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.

Lugo, 12 de novembro de 2013

O secretário judicial