Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 448/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Nerea Cabanas Gómez contra Marquês Ledo, S.L., Francisco Javier Marquês Barreiro, María Diana Crespo Serrano e Manuel Lorenzo Ledo, sobre despedimento, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:
«Que, estimando a demanda interposta por Nerea Cabanas Gómez, representada pelo letrado Sr. Vázquez Díaz, contra a empresa Marquês Ledo, S.L., que não compareceu malia estar citada em legal forma, devo declarar e declaro que o despedimento da parte candidata, com efeitos desde o dia 13.4.2013, constitui um despedimento improcedente, e condeno a empresa demandada a que no prazo de cinco dias, desde a notificação da presente resolução, opte entre a readmisión da trabalhadora ou uma indemnização equivalente a 927,85 euros. No caso de readmisión, a abonar os salários de tramitação a razão de 24,10 euros diários. De não optar entre readmisión ou indemnização percebe-se que procede a primeira.
Isso, com imposición de custas à empresa demandada (incluídos os honorários do letrado da parte contrária interveniente, ata o limite de 600 euros).
Notifique-se esta resolução às partes, com a advertência de que, contra ela cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, por conduto deste julgado ante o que deverá ser anunciado tal propósito mediante comparecimento ou por escrito e com os demais requisitos exixidos nos artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social».
E para que sirva de notificação em forma a Marquês Ledo, S.L., Francisco Javier Marquês Barreiro e María Diana Crespo Serrano, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.
Lugo, 12 de novembro de 2013
O secretário judicial