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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 Páx. 46265

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 5 de agosto de 2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da demarcação do núcleo rural de Cabreiros, freguesia de Santa Marinha de Cabreiros, câmara municipal do Corgo (expediente PTU-LU-11/094).

A Câmara municipal do Corgo remete o projecto de demarcação do núcleo rural de Cabreiros, na freguesia de Santa Marinha de Cabreiros, da câmara municipal do Corgo, redigido em janeiro de 2013, para os efeitos de resolver sobre a sua aprovação definitiva, conforme a disposição adicional 2ª.2 da Lei de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Examinada a documentação apresentada e vista a proposta que nesta mesma data eleva a Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

a) A Câmara municipal do Corgo carece de instrumentos de planeamento geral, e rege pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõem a estas, pelas Normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial.

b) A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo resolveu desfavoravelmente sobre a aprovação definitiva da demarcação deste núcleo com data 9.2.2013 pelas seguintes deficiências:

– Insuficiente consolidação nas áreas T2 e C1.

– Inxustificada proposta de ampliação de secções viárias.

– Previsão inxustificada de acaroamento das edificacións aos lindes laterais.

– Indefinición das obras autorizables nas edificacións catalogadas com o nível de protecção estrutural.

– Falta de relatório favorável da Direcção-Geral de Património Cultural.

c) O 21.1.2013 a Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório favorável, condicionado à introdução de uma série de medidas protectoras e correctoras indicadas no dito relatório.

d) Como consequência do dito relatório, elaborou-se o presente projecto, que foi aprovado provisoriamente pelo Pleno autárquico o 7.3.2013.

II. Conteúdo.

a) Propõem-se a demarcação, como núcleo rural complexo, do assentamento populacional de Cabreiros, estremeiro com a estrada estatal N-VI. Dentro do âmbito delimitado, de 42.747 m2 de superfície, diferenciam-se áreas de núcleo rural histórico tradicional (T1 e T2) e de núcleo rural comum (C1 e C2), as quais ocupam globalmente 21.324 m2 e 21.423 m2, respectivamente.

b) O projecto fixa as condições de uso e de edificación, define o traçado do sistema viário existente -assumindo como aliñacións oficiais as já existentes-, e identifica cinco elementos merecentes de protecção cultural (um pombal, um comedeiro de pombas, uma habitação e dois alpendres). Não identifica terrenos destinados a dotações públicas.

III. Análise e considerações.

a) O assentamento delimitado conta com topónimo reconhecido no Nomenclátor de entidades de população da província de Lugo (Decreto 6/2000), assim como no censo de população e habitações do Instituto Nacional de Estatística.

b) Os terrenos incluídos nas duas áreas de núcleo rural histórico tradicional cumprem o requisito de distância estabelecido no artigo 13.3.a) da LOUG.

c) Em relação com o cumprimento da resolução da SXOTU do 9.2.2013, é preciso indicar:

– c.1. O novo projecto aumenta o tamanho mínimo de parcela estabelecido no projecto que não fora aprovado em fevereiro deste ano, tanto nas áreas de núcleo rural histórico tradicional (de 300 m2 a 1.100 m2) como nas de núcleo rural comum (de 1.000 m2 a 1.500 m2). Asimesmo, no núcleo rural comum reduz a ocupação e edificabilidade máximas das parcelas (ponto 11.3.5).

Tendo em conta o parcelario, os tamanhos mínimos de parcela estabelecidos, as características das edificacións existentes (para os efeitos do cómputo de parcelas edificadas) e as limitações legais à divisão de parcelas -artigo 205 LOUG-, verifica-se que todas as áreas diferenciadas graficamente atingem o grau mínimo de consolidação exixido pelo artigo 13.3 LOUG (100 % na área T1 -2 parcelas edificadas/2 parcelas edificables-; 66,66 % na T2 -6 parcelas edificadas/9 parcelas edificables-; 50 % na C1 -2 parcelas edificadas/4 parcelas edificables-; e 75 % na C2 -3 parcelas edificadas/4 parcelas edificables-).

– c.2. O novo projecto rectifica as aliñacións propostas no seu precedente, ajustando-se às aliñacións existentes (pontos 10.2.2.1, 10.2.3.2, 11.2.7 e 11.3.7).

– c.3. Nos pontos 11.2.4 e 11.3.4, o projecto segue a permitir o acaroamento de edificacións não residenciais aos lindeiros laterais, previsão que resulta contraditória com a regulação da tipoloxía edificatoria (pontos 11.2.8.1 e 11.3.8.1) que só contempla a possibilidade de acaroamento a medianís existentes.

– c.4. O projecto incorpora uma normativa completa do património cultural catalogado (ponto 11.4), e regula as obras autorizables correspondentes aos diferentes níveis de protecção.

d) Emitiu-se relatório da Direcção-Geral de Património Cultural o 21.1.2013, favorável, condicionado à incorporação de medidas protectoras e correctoras, que se encontram devidamente incorporadas no projecto que agora se submete à aprovação definitiva da SXOTU.

e) O novo projecto incorpora também numa série de condições orientadas a atingir a harmonización ambiental das edificacións e a proteger o ambiente e a morfologia nuclear.

Em consequência, percebem-se cumpridas as observações assinaladas no relatório da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, assim como as da resolução da SXOTU do 9.2.2013, deixando constância expressa de que a possibilidade de acaroamento lateral se limitará à existência prévia de um medianil ou a construções auxiliares de escassa entidade.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Aprovar o projecto de demarcação do solo de núcleo rural de Cabreiros, na freguesia de Santa Marinha de Cabreiros, na câmara municipal do Corgo, pelas considerações e nos ter-mos anteriormente expostos.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a CMATI, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, se é o caso, qualquer outro que cuidem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro).

Se o interessado é uma administração pública, não caberá interpor recurso em via administrativa, e poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se é o caso, de requirimento prévio em igual prazo (artigo 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa).

Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2013

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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