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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 26 de novembro de 2013 Páx. 45820

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (615/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 615/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Carolina Fraga Gálvez contra a empresa Ruppen 2000, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 557/2013.

Procedimento: autos número 615/2011.

A Corunha, 10 de outubro de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 615/2011 seguidos por instância de Carolina Fraga Gálvez, representada pela letrado Sra. Gil Sánchez contra a empresa Ruppen 2000, S.L., com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda que foi remetida e recebida neste julgado com data de 15 de junho de 2011, contra a demandado já mencionada, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que achou pertinente, terminava implorando que se dite sentença pela que se condene a demandado ao pagamento das quantidades referidas no feito quarto, e que ascendem a 5.630 euros líquidos correspondentes ao 60 % da indemnização legal de 20 dias de salário por ano de serviço, 459,18 euros líquidos correspondentes à parte do 40 % da qual o Fogasa não se faz responsável por exceder o salário diário regulador do tope fixado para 2010, e 5.082,02 euros brutos correspondentes às mensualidades de novembro e dezembro de 2010, mais os juros de demora do pagamento do salário que serão de 10 % do devido.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, foram convocadas as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, sem comparecimento da demandado nem do Fogasa, apesar de estarem citados em legal forma. Ratificada a demanda, foi recebido o julgamento a prova e a parte propôs interrogatório de parte e documentário e, depois de declaração de pertinência, uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que neles consta; a seguir, as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A parte candidata prestou serviços para a empresa demandado desde o 20.7.2005, com a categoria de chefe administrativo, percebendo um salário mensal de 2.541,01 euros com inclusão do rateo de pagas extraordinárias. O 14 de dezembro de 2010 a empresa procedeu a extinguir o contrato de trabalho da candidata com efeitos de 31 de dezembro de 2010, ao amparo do estabelecido no artigo 52 ET.

Segundo. A empresa deve à candidata a quantidade de 11.171,2 euros por salários de novembro e dezembro de 2010, e indemnização por extinção do contrato, segundo a desagregação que recolhe o facto quarto da demanda que se dá por reproduzido.

Terceiro. Celebrou-se acto de conciliação prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem efeito ante a incomparecencia da parte demandado.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos para os efeitos do artigo 97.2 LPL/LRXS, e assim da documentário apresentada pela candidata, comprensiva de contrato de trabalho, folha de pagamento e comunicação de fim de contrato, tudo sem prejuízo do que se expressa a seguir sobre a valoração probatório.

Segundo. No presente procedimento a parte candidata exerce reclamação de quantidade correspondente a salários, parte proporcional de férias e indemnização por fim de contrato, pendentes no momento da extinção da relação laboral, sem que compareça a empresa demandado, correctamente citada.

Tendo em conta que o princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebido, determina que o reclamante está obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente, e que é ao demandado, se exceptúa o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, ao que incumbirá o ónus de experimentar o supracitado pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de demonstrar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

É pelo que correspondendo ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, e alcançando demonstrar o trabalhador os factos constitutivos da sua reclamação pecuniaria, tendo em conta a documentário achegada e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil e 91.2 LPL/LRXS, devem ter-se, ante a sua incomparecencia e citación com os apercebimento correspondentes, por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários, como quantidades devindicadas durante os últimos meses da sua relação laboral, mas, igualmente, do mesmo modo, a falta de aboação pela parte demandado.

Consequência da prova articulada, no suposto de autos, experimentaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obrigação, todo o qual implica as obrigações contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, e corresponde ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3º e 281 da LAC) e, ao não se ter praticado a supracitada prova, a demanda deve ser estimada, com obriga de aboação das quantidades que se declararam experimentadas.

Terceiro. De conformidade com o artigo 29.3 ET a quantidade objecto de condenação deve incrementar com o juro moratorio fixado no preceito quanto a conceitos salariais.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação, resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Carolina Fraga Gálvez contra a empresa Ruppen 2000, S.L., com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a abonar à parte candidata a quantidade de 11.171,2 euros, que se incrementará com o juro moratorio previsto no artigo 29.3 ET quanto aos conceitos salariais.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1532/0000/60/0615/11, indicando no campo do conceito «Recurso» seguido do código «34 Social suplicação», o que demonstrará mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ruppen 2000, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de novembro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial