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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 26 de novembro de 2013 Páx. 45816

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDITO (323/2013).

Neste órgão judicial tramita-se recurso de apelação (LAC) 323/2013, seguido por instância de Rovedra, S.L. contra Jorge Diz Besada, Alberto Gómez López e Construcciones y Promociones Sarayma, S.L., em que se ditou sentença com data do 3.10.2013, do teor literal seguinte:

«Vistos em grau de apelação, ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos do procedimento ordinário 191/2010, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 1 do Porriño, aos quais correspondeu a peça núm. 323/2013, em que aparece como parte apelante-candidato: Rovedra, S.L., representada pela procuradora María Amor Angulo Gascón e assistida pelo letrado Julio Teixeira Rodríguez, e como parte apelada-demandado: Jorge Diz Besada, representado pelo procurador Manuel Carlos Diz Guedes e assistido pelo letrado Domingo Estarque Moreno; Alberto Gómez López, representado pelo procurador Juan Manuel Señoráns Arca e assistido pela letrado Clara María Beiro Calvo; e Construcciones y Promociones Sarayma, S.L., que não comparece nesta alçada, sendo palestrante o magistrado Francisco Javier Valdés Garrido, quem expressa o parecer da sala.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Resolvemos:

Aceita-se parcialmente o recurso de apelação e revoga-se a sentença de instância impugnada, e, em consequência, aceita-se parcialmente a demanda interposta pela entidade Rovedra, S.L. contra a entidade Construcciones y Promociones Sarayma, S.L., Alberto Gómez López e Jorge Diz Besada, no sentido de condenar solidariamente os ditos demandado:

1. A abonar à entidade candidata Rovedra, S.L. a quantidade de 4.128,44 euros, em conceito de montante do custo das obras já realizadas pela candidata para atalhar os problemas urgentes do edifício de litis afectado pelos vícios construtivos, mais os correspondentes juros legais da soma desde a data de interpretação judicial até o seu completo pagamento.

2. A realizar pela sua conta as obras necessárias para a reparación dos danos e a emenda das deficiências construtivas que apresenta o imóvel de litis , de conformidade com o estabelecido no informe pericial do arquitecto técnico Sr. Carballas Guisande, apresentado com o escrito de demanda.

Tudo isso sem fazer especial imposição tanto das costas processuais da primeira instância como das correspondentes à presente alçada.

Faça-se devolução à candidata recorrente do depósito constituído para poder recorrer em apelação.

Seguem as rubricas. Certificar».

Insiro-o, concorda bem e fielmente com o seu original ao qual me remeto, em caso necessário, para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, para que lhe sirva de notificação a Construcciones y Promociones Sarayma, S.L., expeço e assino o presente testemunho.

Pontevedra, 16 de outubro de 2013

Mª Jesús Prieto Toranzo
Secretária judicial