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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 26 de novembro de 2013 Páx. 45829

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDCITO (571/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 571/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Guillermo Calvo Abuín contra a empresa Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido que, estimando integramente a demanda interposta por instância de Guillermo Calvo Abuín, representado pelo letrado sr. Blanco Lobeiras, contra a entidade Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., que não comparece malia estar devidamente citada e contra o Fogasa, declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado e declaro a extinção da relação laboral na data da sentença, e condeno a demandado a estar e passar por esta declaração e a indemnizar o candidato na quantidade de 1.151,86 euros (ao não ser possível a readmisión por demissão de actividade da empresa e estar dada de baixa na Segurança social).

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2013

A secretária judicial