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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 26 de novembro de 2013 Páx. 45830

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (311/2013).

Número de autos: despedimento objectivo individual 311/2013.

Candidato: Daniel Mata Fernández.

Advogado: Fernando Escariz Fernández.

Demandados: Fogasa e Limpiezas Ele Polígono, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 311/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Mata Fernández contra a empresa Limpiezas Ele Polígono, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Ditame:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Daniel Mata Fernández, representado pelo letrado sr. Escariz Fernández, contra a entidade Limpiezas Ele Polígono, S.L., que não comparece malia estar devidamente citada, e Fogasa, sobre despedimento objectivo individual. Em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a mercantil demandada a que opte pela readmisión imediata do trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento ata a notificação desta sentença, a razão de 39,43 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento ao candidato de uma indemnização.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização segundo o disposto no número anterior seria de 11.947,29 euros.

3º. Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2013

A secretária judicial