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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 22 de novembro de 2013 Páx. 45540

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (600/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 600/2011 deste julgado do social, seguido por instância de David Hugo Castro López contra a empresa Construcciones dele Noroeste 2005, S.L., Fundo de Garantia Salarial Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença 546/2013.

A Corunha, 9 de outubro de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 600/2011, seguidos por instância de David Hugo Castro López, representado pela letrado Sra. Campos Vázquez, face à empresa Construcciones dele Noroeste 2005, S.L.,com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata formulou demanda, com entrada o dia 9 de junho de 2011, que foi recebida neste julgado, contra a demandado já mencionada, na que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença pela que se condenasse a empresa demandado a abonar à candidata a quantidade de 11.219,06 euros, mais o juro que estabelece o artigo 29.3 ET.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, sem comparecerem a empresa demandado nem o Fogasa malia serem citados em legal forma. Ratificada a demanda, recebeu-se o julgamento a prova, propôs-se experimenta documentário e interrogatório de parte. Depois de declaração de pertinência, uniram aos autos os documentos apresentados, com o resultado que consta neles. Seguidamente as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas pretensões e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação destes autos seguiram-se todas as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados:

Primeiro. A parte candidata prestou serviços para a empresa demandado desde o 26.2.2009, com a categoria de peão, percebendo um salário mensal de 1.187,29 euros, com inclusão do rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. A empresa deve à candidata a quantidade de 11.219,06 euros correspondentes aos salários de junho de 2010 ao 21 de dezembro de 2010, pagas extraordinárias, férias e indemnização de fim de contrato, tudo isto segundo o detalhe que se recolhe no feito terceiro da demanda, que se dá por reproduzido.

Terceiro. Teve lugar acto de conciliação prévia ante o SMAC com o resultado de tentado sem efeito por incomparecencia da parte demandado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A anterior relação de factos desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos para os efeitos do artigo 97.2 LPL/LRXS, e da documentário achegada pela candidata, que consta de contrato de trabalho, folha de pagamento e comunicação de fim de contrato, tudo isto sem prejuízo do que se expressa a seguir sobre a valoração probatório.

Segundo. Neste procedimento a parte candidata formula reclamação de quantidade correspondente a salários, parte proporcional de férias e indemnização por fim de contrato, pendentes no momento da extinção da relação laboral. A parte demandado, correctamente citada, não compareceu.

Tendo em conta que o princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos determina que o reclamante está obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a eles, e que é ao candidato (se exceptúa o pagamento ou qualquer facto expeditivo ou extintivo) a quem incumbe o ónus de experimentar tal pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

Daquela, já que corresponde ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos– pois o trabalhador alcançou acreditar os factos constitutivos da sua reclamação de dinheiro, tendo em conta a documentário achegada e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 LPL/LRXS, ante a sua incomparecencia e citación com os apercebimento correspondentes, devem-se considerar reconhecidos os feitos com que constam na demanda, relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários, quantidades devindicadas durante os últimos meses da sua relação laboral e, igualmente, do mesmo modo, a falta de aboação pela parte demandado.

Consequência da prova articulada no suposto de autos, acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual implica as obrigas contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, correspondendo ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3º e 281 da LAC). De não se praticar tal prova, deve-se estimar a demanda, com obriga do aboação das quantidades que se declararam experimentadas.

Terceiro. De conformidade com o artigo 29.3 ET, a quantidade objecto de condenação deve-se incrementar com o juro moratorio fixado no preceito no que diz respeito a conceitos salariais.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta por David Hugo Castro López face à empresa Construcciones dele Noroeste 2005, S.L., com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a abonar à candidata a quantidade de 11.219,06 euros, que se incrementarão com o juro moratorio previsto no artigo 29.3 ET no que diz respeito aos conceitos salariais.

Notifique-se a resolução às partes advertindo que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones dele Noroeste, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de outubro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial