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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 22 de novembro de 2013 Páx. 45538

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1918/2011).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1918/2011-COM desta sala, seguido por instância de Asepeyo, Mútua da.T. e E.P. da Segurança social número 151, contra a empresa Canteras Fandiño y Pérez, S.L. e outros, sobre reintegro de prestações, se ditou a resolução seguinte:

«Estimamos o recurso de suplicação interposto pela representação processual de Mútua Asepeyo contra a Sentença de 24 de janeiro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, em processo sobre segurança social-reintegro, promovido por Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o recorrente, INSS, TGSS e Lemos Romero, S.L. e Canteras Fandiño y Pérez, S.L., revogamos em parte a sentença impugnada e condenamos de forma principal e solidária as entidades Lemos Romero, S.L. e Canteras Fandiño y Pérez, S.L. ao pagamento à recorrente de 18.853,47 €, com obriga de antecipo da Mútua Asepeyo e com responsabilidade subsidiária do INSS em caso de insolvencia empresarial.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, expeço e assino este edito.

A Corunha, 29 de outubro de 2013

A secretária judicial