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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 19 de novembro de 2013 Páx. 44757

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (441/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos com o número 441/2013, por instância de Leonor Rodríguez Suárez contra a empresa Panadería Ventura, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, em que o dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de resolução de contrato e despedimento interpôs Leonor Rodríguez Suárez contra a empresa Panadería Ventura, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com data de 25 de abril de 2013, notificado o 5 de maio de 2013, e extinta no dia de hoje (23 de outubro de 2013) a relação laboral que vinculava a Leonor Rodríguez Suárez com a entidade Panadería Ventura, S.L., condenando a entidade Panadería Ventura, S.L. ao aboamento de uma indemnização de 39.666,40 euros.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Leonor Rodríguez Suárez contra a empresa Panadería Ventura, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Panadería Ventura, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 591,83 euros líquidos e 14.250,24 euros brutos por salários devindicados entre junho de 2012 e abril de 2013 (25 dias), incluindo pagas extras assim como o juro do 10 % por mora aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta em Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Panadería Ventura, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 23 de outubro de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial