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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 11 de novembro de 2013 Páx. 43903

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 17 de outubro de 2013, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada LMT, CT e RBT Mudelos, na câmara municipal do Carballiño (expediente IN407A 2013/19-3).

Examinado o expediente instruído a pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre autorização administrativa e declaração, em concreto, de utilidade pública da instalação eléctrica de referência, assim como a aprovação do seu projecto de execução, assinado em 17 de setembro de 2012 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado nº 2633, assim como as modificações introduzidas naquele pelo anexo de 23 de agosto de 2013, que foi apresentado o dia 26 de setembro de 2013; resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. O pedido submeteu-se a informação pública por Resolução de 2 de abril de 2013, da chefatura territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG de 26 de abril de 2013, no BOP de Ourense de 30 de abril de 2013, no jornal diário La Región de 17 de abril de 2013, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se aprova o regulamento de aplicação da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso foi apresentada alegação pelo titular do prédio nº 1, segundo as numeracións do plano parcelario de projecto; desta alegação, que se refere ao pedido de soterramento da modificação projectada em aéreo para alimentação do CT de Paciños, assim como que se atenda à melhora eléctrica deste núcleo, se lhe deu deslocação à empresa eléctrica solicitante para os efeitos oportunos.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, com as modificações introduzidas pelo citado anexo, que têm um orçamento de 388.660,99 euros, são as seguintes:

Características técnicas:

• LMT subterrânea a 20 kV de 1.596 m com motorista RHZ1-12/20 kV-3×150 Al, com origem no PÁS projectado em apoio celosía existente da LMT CNO 804 JANTAR4 e remate no CT projectado em Mudelos, de 160 kVA e R/T 20.000/400-230 V.

• RBT aero-subterrânea de 1.550 m em aéreo com motorista RZ, e 12 m em subterrâneo com motorista XZ1, derivada do CT existente A Veiga (32A316).

• RBT aero-subterrânea de 2.970 m em aéreo, com motorista RZ, e 770 m em subterrâneo com conductor XZ1, derivada do CT projectado Mudelos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A chefatura territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da assinalada Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Com as modificações introduzidas ao projecto atendem-se as alegações apresentadas pela CMVMC de Paciños, já que se suprimem as actuações em aéreo em média tensão ao realizar o entroncamento da LMTS projectada em apoio anterior ao inicialmente previsto; ademais, no relativo às reformas em baixa tensão no citado núcleo, está-se a avaliar, como indica a própria empresa eléctrica na contestación de alegações, a sua acometida mediante um projecto geral ou bem com actuações pontuais que puderam executar-se para manter a qualidade na subministração.

Quarto. O projecto de execução, que recebeu relatório de modo favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, efectuando-se a comprobação sobre o terreno da traça da linha eléctrica, na que não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1º. Autorizar, aprovar o projecto e declarar de utilidade pública, em concreto, as supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto, e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

2º. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifiquem de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 17 de outubro de 2013

P.S.L. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe do Serviço de Administração Industrial