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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 8 de novembro de 2013 Páx. 43724

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3294/2011).

Secretária: Sra. Freire Corzo.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3294/2011-MDM.

Julgado de origem/autos: demanda 864/2010 Julgado do Social número 1 de Ferrol.

Recorrente: Nikola Yordanov Ilchev.

Advogado: Manuel Casal Fraga.

Recorrida: Mútua Fremap.

Advogada: María Ángeles Gómez Lage.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorrido: Constructora Eshor, S.L.

Recorridos: Camilo Ares, S.L.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3294/2011 desta secção, seguido por instância de Nikola Yordanov Ilchev contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Constructora Eshor, S.L., Camilo Ares, S.L. e a Mútua Fremap, sobre acidente de grau, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Ditaminamos que desestimando o recurso de suplicación interposto por Nicola Yordanov Ilchev contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ferrol, de data 18 de março de 2011, devemos confirmar integramente a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, pela esta nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à entidade Camilo Ares, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de outubro de 2013

A secretária judicial