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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 8 de novembro de 2013 Páx. 43686

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 31 de outubro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 20 de setembro de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação pública para a concessão de subvenções ao abeiro do Real decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, pelo que se estabelecem medidas para facilitar a reinserción laboral assim como o estabelecimento de ajudas especiais aos trabalhadores afectados pelos expedientes de regulação de emprego 76/2000, de 8 de março de 2001, e 25/2001, de 31 de julho.

O Real decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, estabelece medidas para facilitar a reinserción laboral, assim como ajudas especiais aos trabalhadores afectados pelos expedientes de regulação de emprego 76/2000, de 8 de março de 2001 e 25/2001, de 31 de julho. A sua disposição adicional primeira habilitava às comunidades autónomas que assumiram o trespasse da gestão realizada pelo Serviço Público de Emprego Estatal em matéria de trabalho, emprego e formação a ditar normas de procedimento e bases reguladoras para adaptar a concessão das ajudas especiais à sua própria organização.

Em virtude da citada habilitação, publicou-se no Diário Oficial da Galiza de 4 de outubro de 2011, a Ordem de 20 de setembro de 2001 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação pública para a concessão de subvenção ao abeiro do Real decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, pelo que se estabelecem medidas para facilitar a reinserción laboral assim como o estabelecimento de ajudas especiais aos trabalhadores afectados pelos expedientes de regulação de emprego 76/2000, de 8 de março de 2001, e 25/2001, de 31 de julho.

Posteriormente, mediante o Real decreto 1783/2011, de 16 de dezembro, modificou-se o Real Decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, estabelecendo uma ajuda adicional à prevista neste para os trabalhadores, afectados pelos expedientes de regulação de emprego citados, desempregados maiores de cinquenta e dois anos, para os exclusivos efeitos de financiar a subscrición de um convénio especial com a Segurança social pela perda do nível de cotação que pudessem sofrer tais trabalhadores como consequência da perda de emprego.

Mediante a presente ordem procede-se, portanto, à modificação da Ordem de 20 de setembro de 2011, para os efeitos de regular a dita ajuda adicional e introduzir alguma modificação procedemental destinada a clarificar e agilizar a tramitação dos expedientes de subvenção.

Publicada já no Diário Oficial da Galiza nº 85, de 3 de maio, a Resolução de 25 de abril de 2013 pela que se faz público o crédito destinada à concessão das ajudas previstas para anualidade 2013, da ajuda especial aos trabalhadores afectados pelos expedientes de regulação de emprego 76/2000, de 8 de março de 2001 e 25/2001, de 31 de julho, na presente ordem estabelece-se o montante do crédito destinado a financiar a ajuda adicional derivada da subscrición do convénio especial com a Segurança social para a dita anualidade.

Consultado o Conselho Galego de Relações Laborais e emitidos os relatórios preceptivos na tramitação desta ordem, por proposta de Direcção-Geral de Emprego e Formação e em uso das faculdades conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único

Modificação da Ordem de 20 de setembro de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação pública para a concessão de subvenção ao abeiro do Real decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, pelo que se estabelecem medidas para facilitar a reinserción laboral assim como o estabelecimento de ajudas especiais aos trabalhadores afectados pelos expedientes de regulação de emprego 76/2000, de 8 de março de 2001, e 25/2001, de 31 de julho.

Um. Modifica-se o ponto 1 do artigo 2, que fica redigido da seguinte forma:

«Artigo 2. Beneficiários

1. Serão beneficiários da subvenção especial recolhida nesta ordem e poderão ser da quantidade adicional os trabalhadores afectados pelos expedientes de regulação de emprego 76/2000, de 8 de março de 2001, ou 25/2001, de 31 de julho, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ter 52 ou mais anos.

b) Encontrar-se em desemprego e inscrito como candidato de emprego.

c) Não ter tido direito ao desfruto da prestação por desemprego de nível contributivo ou, em caso de ter direito a esta, tê-la esgotada».

Dois. Modifica-se o artigo 3, que fica redigido da seguinte forma.

«Artigo 3. Quantia e remuneración

1. A quantia da subvenção será de 3.000 euros anuais e os períodos inferiores ao ano ratearanse. No caso de trabalhadores que não pudessem ser recolocados num prazo de 24 meses desde o começo da percepção desta subvenção, a quantia da subvenção será de 5.500 euros anuais.

Desde o 1 de janeiro de 2012 e com efeitos de 1 de janeiro de cada ano, estas quantias actualizar-se-ão, com respeito à do ano anterior, na mesma percentagem em que varie a quantia do indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM).

2. Assim mesmo, os trabalhadores considerados no artigo anterior terão direito a perceber a quantidade adicional estabelecida no artigo 5.bis do Real decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, segundo modificação realizada pelo Real decreto 1783/2011, de 16 de dezembro, para os exclusivos efeitos de financiar a subscrición de um convénio especial com a Segurança social pela perda do nível de cotação que pudessem sofrer esses trabalhadores como consequência da perda de emprego.

O montante desta quantidade adicional não poderá ser superior à quantia que corresponda cotar a respeito da base de cotação do convénio especial a subscrever de acordo com o disposto na letra b) do artigo 5.bis do Real decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, segundo modificação realizada pelo Real decreto 1783/2011, de 16 de dezembro.

A eleição da base de cotação do convénio especial efectuar-se-á de forma que não resulte superior a 85 por cento do meio-termo das bases de cotação, durante os doce meses anteriores à demissão no trabalho, como consequência dos referidos expedientes de regulação de emprego, com as actualizações ou incrementos que procedam, de acordo com o disposto no artigo 6.2.1 da Ordem TAS/2865/2003, de 13 de outubro. Para o caso de que existisse obriga de cotar pelos beneficiários de subsídios por desemprego, a base de cotação não será superior à diferença entre a base que resultasse da aplicação da dita percentagem e a base pela que cote, em cada momento, o Serviço Público de Emprego Estatal à Tesouraria Geral da Segurança social.

3. A subvenção especial, assim como a quantidade adicional, devindicarase desde que o trabalhador reúna os requisitos estabelecidos para cada suposto, retrotraendo os seus efeitos no máximo, desde o dia 28 de fevereiro de 2010 e ata o dia imediato anterior a aquele em que cumpra a idade ordinária de reforma conforme o artigo 161.1.a) do texto refundido la Lei geral da segurança social, adquira a condição de pensionista de incapacidade permanente ou por reforma de forma antecipada, conforme a normativa de segurança social aplicable em cada caso, ou concorra qualquer outra causa, das previstas nesta ordem, de extinção ou suspensão desta subvenção especial».

Três. Acrescenta-se uma letra c) no ponto 2 do artigo 6, pelo que fica redigido da seguinte forma:

«Artigo 6. Cómputo de prazos. Vixencia da subvenção

2. Não será de aplicação este prazo nestes supostos:

a) No suposto de suspensão do artigo 5, caso em que se poderá continuar a percepção da subvenção, depois de solicitude do interessado.

b) Aos que, a data 27 de fevereiro de 2012, reúnam os requisitos indicados no artigo 2, salvo a letra c) do número 1 deste, e estejam a perceber a prestação contributiva por desemprego. Neste caso poderão ter direito ao desfruto da subvenção a partir do dia seguinte ao de extinção da citada prestação.

c) Para os exclusivos efeitos do reconhecimento do direito à quantidade adicional regulada no artigo 3.2, a que poderá reconhecer durante o prazo previsto no artigo 3.3, dando-se cumprimento ao estabelecido no Real decreto 1783/2011, de 16 de dezembro».

Quatro. Modifica-se o artigo 7, que fica redigido da seguinte forma:

«Artigo 7. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica, através dos formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és,
de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas suas entidades. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico, ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia. Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando os formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Às solicitudes deverão juntar-se os documentos que a seguir se relacionam:

a) Para o caso de solicitar a ajuda especial, ademais do anexo I devidamente coberto:

– Certificado expedido pelo Serviço Público de Emprego Estatal, relativo ao reconhecimento e extinção por esgotamento da prestação por desemprego de nível contributivo. No caso de não ter tido direito à supracitada prestação, certificado neste sentido expedido pelo mesmo Serviço Público de Emprego Estatal.

– Certificado actualizado da vida laboral expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social ou autorização ao órgão xestor para o acesso a ela.

b) Para o caso de solicitar a quantidade adicional para o financiamento do convénio especial, ademais do anexo I-B devidamente coberto:

– Resolução da Tesouraria Geral da Segurança social de concessão do convénio.

– Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social de que a base de cotação subscrita no convénio especial não supero o máximo estabelecido no artigo 3.2 desta ordem.

– Cópia do convénio especial subscrito.

3. Faz parte de cada solicitude a declaração responsável relacionada com os seguintes aspectos:

a) O cumprimento dos requisitos exixidos no artigo 2 desta ordem.

b) Não estar incurso ou incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

c) Não estar incurso ou incursa em nenhuma classe de inhabilitación para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Estar ao dia no pagamento das obrigas por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.f) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

e) O conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competentes.

4. A apresentação das solicitudes comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal de Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Não obstante, o solicitante poderá recusar ou revogar este consentimento, efectuando comunicação escrita em tal sentido. Neste suposto, deverão apresentar-se ademais certificados originais positivos da Agência Estatal de Administração Tributária, da Agência Tributária da Galiza e da Tesouraria Geral da Segurança social, de estar ao dia no cumprimento das obrigas fiscais e com a Segurança social, cuja validade deverá estender à data do pagamento da ajuda.

5. Se do exame da solicitude se comprova que a documentação não reúne os requisitos necessários, é insuficiente ou não se achega na sua totalidade, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias, emende o erro ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizesse, de acordo com o disposto no artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, ter-se-á por desistida a sua petição, depois da correspondente resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 desta lei».

Cinco. Modifica-se o artigo 11, que fica redigido da seguinte forma:

«Artigo 11. Liquidação das ajudas

Reconhecido o direito à percepção da subvenção, o pagamento produzir-se-á por períodos mensais, sem prejuízo de que se liquide de uma só vez o período transcorrido desde a geração do direito ata o seu reconhecimento.

Ao tratar de uma subvenção especial que se concede em atenção à concorrência de uma
determinada situação do perceptor, a justificação consistirá na habilitação, de acordo com o disposto nesta ordem, da dita situação, previamente à resolução da concessão prevista no artigo 10 desta ordem.

A justificação da subvenção em conceito de quantidade adicional realizará mediante a apresentação dos boletins de cotação legalmente estabelecidos, acreditativos do pagamento mensal das quotas relativas ao convénio especial.

Corresponderá às pessoas titulares das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, por delegação da conselheira de Trabalho e Bem-estar, o reconhecimento da obriga e a proposta de pagamento destas ajudas».

Seis. Introduz-se um novo ponto 4 na disposição adicional primeira, com a seguinte redacção:

«4. Aprova-se a delegação de atribuições da conselheira de Trabalho e Bem-estar na directora geral de Emprego e Formação para autorizar e redistribuír os créditos orçamentais destinados ao financiamento das ajudas previstas nesta ordem».

Disposição adicional primeira. Referências normativas

As referências realizadas na Ordem de 20 de setembro de 2011 à subvenção percebem-se realizadas tanto a subvenção especial como à quantidade adicional estabelecida no artigo 5.bis
do Real decreto 196/2010, de 26 de fevereiro, segundo modificação realizada pelo Real decreto 1783/2011, de 16 de dezembro.

Disposição adicional segunda. Financiamento e prazo para a apresentação das solicitudes da quantidade adicional

O financiamento no exercício 2013 da quantidade adicional prevista no artigo 3.2 efectuar-se-á com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2013, através do crédito consignado na aplicação 11.03.322B.480.2, código de projecto 2013 00 544, correspondente a fundos finalistas de carácter estatal, pelo montante global de 199.878 euros.

As pessoas beneficiárias que desejem solicitar esta quantidade adicional deverão formalizar a correspondentes solicitude (modelo anexo I-B TR361B), junto com a documentação prevista no artigo 7.2.b).

O prazo para a apresentação das solicitudes para o reconhecimento da quantidade adicional será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza.

Para estes efeitos perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado ata o primeiro dia hábil seguinte.

Disposição derradeira única

Esta ordem vigorará ao dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de outubro de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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