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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quinta-feira, 7 de novembro de 2013 Páx. 43600

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (166/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 166/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Gheorghe Cheriches contra a empresa Maderas Bustelo, S.L., sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença: 575/2013.

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença.

A Corunha, 9 de setembro de 2013.

Vistos por Carmen Sangiao Pereira, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 166/2013 seguidos por instância de Gheorghe Cheriches, assistido pelo letrado Fernando José Méndez Sanjurjo, contra Maderas Bustelo, S.L., representada por Antonio García Santón e o Fogasa, que não comparece, sobre despedimento.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda que foi remetida e recebida neste julgado contra o demandado já mencionado, na qual, depois de expor os factos e fundamentos de direito que achou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença na que, com estimação daquela, se declare o despedimento improcedente e se condene empresa demandado a readmitilo ou indemnizá-lo em legal forma, em todo o caso com os aboação deixados de perceber.

Segundo. Admitida a demanda a trâmite, convocou-se as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, que ratificou a sua demanda, da empresa demandado, que se opôs pelos motivos que constam na acta e o Fogasa, que não comparece apesar de estar devidamente citado. Recebido o julgamento a prova, a parte demandado propôs interrogatório de parte, testemuñal e documentário, e a candidata, documentário, com o resultado que consta nos autos. A seguir, as partes comparecentes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e o julgamento ficou visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. O actor vem prestando os seus serviços por conta e ordem da empresa demandado desde o 2 de maio de 2012, com a categoria profissional de oficial de segunda e percebendo um salário mensal de 1.189,47, incluído o rateo de pagas extraordinárias. O contrato de trabalho de duração determinada a tempo completo foi subscrito para desempenhar o seu trabalho como cortador.

Segundo. O 28 de dezembro de 2012 foi o último dia que o actor acudiu ao centro de trabalho.

Terceiro. Com data de 4 de janeiro de 2013, ante a incomparecencia do candidato, a empresa procede a tramitar a sua baixa voluntária.

Quarto. O trabalhador não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa nem representante sindical.

Quinto. Com data de 4 de fevereiro de 2013 celebra-se o acto de conciliação prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem avinza.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Os feitos com que foram declarados experimentados inferíronse apreciando em consciência a prova praticada no acto do julgamento oral, segundo as regras da sã crítica, conforme os princípios de inmediación e oralidade, especialmente a documentário apresentada pela parte comparecente (artigo 97 da Lei de procedimento laboral).

Tendo-se justificado a existência de relação laboral entre as partes, derivada do contrato assinado com data do 18.6.2010 para a prestação de serviços a partir de 21.6.2010, com as circunstâncias expostas no feito experimentado primeiro, tal e como se deduzem da documentário apresentada, com um salário e categoria não discutido, suscitam no caso de autos diversas questões. Em primeiro lugar, se nos encontramos ante um suposto de extinção do contrato por vontade do trabalhador ao ter procedido à sua baixa voluntária, percebendo, pelo contrário, o demandande que de nenhuma maneira existe vontade por sua parte de extinguir a relação laboral e que, portanto, estamos ante uma demissão por parte da empresa que, de facto e ratificado verbalmente, impede a prestação de serviços, como um despedimento verbal.

Segundo. A respeito da primeira das questões há que assinalar que o abandono do trabalho, como causa de extinção do contrato pela vontade unilateral do trabalhador, se caracteriza porque este resolve o contrato sem causa nenhuma e sem prévio aviso nos casos em que este aviso substituiria a causa, podendo ocorrer mediante declaração expressa seguida de conduta inequívoca ou somente mediante tal conduta. A conduta, por isto, é questão essencial, pois tão só existirá abandono quando a conduta seja reveladora do propósito deliberado de dar por terminado o contrato, isto é, que no seu ânimo haja não uma mera vontade de não cumprimento de um dever contratual, senão a mais exacta e inteira de deixar de cumprir o contrato em sim mesmo. Isto exixe que concorram: a) A vontade do trabalhador; b) Que a vontade relevante seja a que tem no momento do abandono, pois a retractación posterior será irrelevante ao produzir naquele momento sus efeitos; c) Que a ausência no trabalho por sim só não é abandono em tanto não é expressão inequívoca da vontade resolutório; e d) Se existe abandono, o empresário não tem necessidade de despedir porque o contrato já se extinguiu. A jurisprudência veio exixindo que a vontade de dar por finalizada a relação laboral deve-se manifestar de tal forma que não deixe margem de dúvida a tal respeito, bem de forma expressa ou através de actos concluíntes.

E assim o Tribunal Supremo nas suas sentenças de 21 de novembro de 2000 e 29 de março de 2001, declarou que em matéria de contratação a declaração de vontade tácita pode ter lugar em qualquer das fases principais do contrato de trabalho: o nascimento, o desenvolvimento e a extinção «Quanto a esta última, é preciso lembrar que os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, se são de tracto único, têm como causa normal ou principal de extinção o próprio cumprimento do pactuado. Mas se são contratos de tracto sucessivo, o cumprimento do estipulado não faz mais que confirmar a sua subsistencia. Por isso, o que às partes importa mais bem se refere aos médios com que contam para romper essa continuidade. No nosso direito, onde se parte de que há um contratante débil, que é o trabalhador, o que mais interessa é delimitar e constrinxir as possibilidades extintivas do empresário, a quem se exixe a concorrência de umas certas causas, como mostra o artigo 49, com os concordante, do Estatuto dos trabalhadores. No entanto, ao trabalhador nada se lhe pede: o citado preceito, no seu número 1.d), prevê que o contrato se extinga por demissão do trabalhador... A demissão do trabalhador, como todo o acto negocial, neste caso com finalidade de extinguir outro negócio mais amplo, e de carácter sucessivo ou prolongado, que é o próprio contrato de trabalho, requer de uma vontade incontestable em tal senso; a qual pode manifestar-se ao exterior, para que a conheça o empresário, de maneira expressa, como signos escritos ou verbais que directamente explicitan o intuito do interessado, ou de maneira tácita, como um comportamento de outra classe, do qual cabe deduzir clara e terminantemente que o empregado quer terminar a sua vinculación laboral. Daí que o chamado abandono (mencionado na velha Lei de contrato de trabalho de 1944, artigo 81; e tanxencialmente no Estatuto dos trabalhadores, artigo 21.4 a propósito dos pactos de permanência), materializar numa inasistencia mais ou menos prolongada do trabalhador ao centro ou lugar de trabalho, não seja algo que mecanicamente equivalha a uma extinção por demissão; senão que, e este seria o significado unificador da presente resolução, se necessita que essas ausências possam fazer-se equivaler a um comportamento do que caiba extrair, de maneira clara, verdadeira e terminante, que o empregado deseja extinguir o contrato».

Terceiro. Por sua parte, pelo que respeita ao despedimento verbal, é doutrina reiterada que o despedimento verbal supõe um acto ou decisão unilateral da empresa de dar por terminada a relação laboral, facto constitutivo da pretensão deduzida na demanda, que à parte candidata incumbe experimentar, como estabelece o artigo 1214 do Código civil (actual 217 da LAC), segundo tem reiterado o Tribunal Supremo em sentenças 20.5.1965, assim como o Tribunal Central de Trabalho em sentenças, entre outras, do 19.10.1982, 16.5.1984, 9.4.1986 e reiteradas em numerosísimas sentenças dos TSX, entre eles o da Comunidade Valenciana do 6.11.1991 e 29.5.1993. E o despedimento verbal supõe, em definitiva, uma vontade unilateral da empresa de extinguir a relação laboral que, evidentemente, não somente não requer para causar efeitos da vontade acorde do trabalhador, senão que, de produzir-se esta, não existe tal despedimento senão a extinção do contrato ao amparo da causa primeira das determinadas no artigo 49 do Estatuto dos trabalhadores ou uma falta de assistência ao trabalho com as consequências próprias de tal não cumprimento laboral pelo trabalhador.

Assim, em matéria de prova no processo laboral, rege o princípio do artigo 1214 do Código civil (actual 217 da LAC) conforme declara reiterada jurisprudência (STS 12.3.1987), se bem que com as atenuação e casos de inversión daquele ónus em benefício do trabalhador, com remotos antecedentes em matéria de reparación de sinistros de trabalho, extensivo a outras matérias em virtude do princípio protector da legislação que esta jurisdição especializada aplica e interpreta, é o verdadeiro que, ademais desta inversión, há que ter muito presente que os princípios «incumbit probatio qui dicit não qui negat» e «negativa não sunt probanda», com as suas consequências sobre a experimenta dos feitos impeditivos e os extintivos, vão sendo superadas, no social, não somente em virtude do aludido princípio protector, informador desta rama do direito, senão mesmo em ordem às necessárias faculdades de que deve estar investido o xulgador para o exame e valoração das provas praticadas no acto do julgamento.

O carácter tuitivo do direito laboral não afecta a distribuição do ónus da prova, conforme a qual ao incumbe ao candidato experimentar os factos constituíntes dos seus direitos, salvo aqueles supostos excepcionais de que, pela sua estrutura, só com grandes dificuldades pudera obrigar-se pelo obrigado e a sua refutación pudera fazer-se sem grande trabalho da parte contrária. À candidata incúmbelle, pois, nas presentes actuações, de conformidade com o artigo 1214 do Código civil e 217 da LAC, a acreditación dos feitos com que evidenciaran, tal como salienta na sua demanda, que foi despedida no 28.11.2010. Problemática complexa, já que verdadeiro é que o empresário pode despedir o seu empregue quando não há testemunhas da conversa, mas igual conduta pode seguir este, se é ele quem decide deixar a empresa ou incumprir a sua obriga de prestar serviços e o comunica ao empresário em similares condições ou mesmo não o comunica. Meios têm ambas as partes no nosso ordenamento jurídico para que, nessas circunstâncias, possam tentar evitar os efeitos de uma posterior negativa da outra parte a reconhecer a sua conduta (requerimento imediato –escrito, telegrama ou em presença de testemunhas– para que corrobore ou desminta o manifestado; actos expressivo de que a vontade da parte é contrária à que o adversário podia manter por essa falta de prova, como por exemplo, seguir acudindo ao trabalho no caso do trabalhador etc.). Em soma, tão difícil pode resultar ao trabalhador demonstrar que foi objecto de um despedimento verbal pelo seu empresário, sem presença de uma testemunha, como a este demonstrar que aquele lhe comunicou, se foi o caso, a sua demissão verbalmente e sem ninguém diante.

Quarto. Para isto devemos partir dos feitos demonstrados e referidos em factos experimentados (com justificação documentário essencialmente) e valorá-los como constitutivos de uma demissão voluntário ou um despedimento verbal, partindo de que tanto a jurisprudência do Tribunal Supremo como a doutrina de tribunais superiores de justiça assinalam que incumbe à parte candidata a ónus da prova do feito do despedimento, por ser tal facto constitutivo da sua pretensão, em aplicação do princípio recolhido em artigo no artigo 1.214 do código, hoje substituído pelo artigo 217.2 da Lei 1/2000, conforme o qual corresponde ao candidato a ónus de experimentar a certeza dos feitos dos cales ordinariamente derive, segundo as normas jurídicas a eles aplicável, o efeito jurídico correspondente às pretensões da demanda. Se bem que o princípio sobre ónus da prova contido no artigo 1214 do Código civil foi interpretado pela mais recente doutrina no senso de que cada parte deve experimentar os orçamentos básicos da norma cuja aplicação invoca. No entanto, sendo assim que as normas sobre ónus da prova têm um carácter subsidiário para quando há falta de prova e o princípio de boa fé que se deve dar na relação processual, uma doutrina xurisprudencial de antigo, matizou o princípio no senso, de impor o ónus de experimentar em razão à proximidade real das partes às fontes de prova, neste senso, as sentenças do Tribunal Supremo do 21.4.1983, 16.12.1985 e 11.11.1986, entre outras, assinalavam que o princípio do artigo 1214 do Código civil «se modera atendendo à posição das partes no processo e à afirmação ou negación por elas de situações fácticas relevantes no seu desenvolvimento, em relação com a sua posição real às fontes da prova, com a maior ou menor dificultai de experimentar os factos e com a qualificação de factos constitutivos, impeditivos ou extintivos da relação jurídica no debate, flexibilizando assim tal princípio, que não pode aceitar-se em termos absolutos, e aceitando, em verdadeiras circunstâncias, a inversión do ónus da prova. Esta doutrina, pelo demais já consagrada, adquire nova força com o mandado constitucional de colaboração com a Administração de Justiça do artigo 118 da Carta Magna e o labor imposto aos órgãos judiciais pelo artigo 75 da Lei processual, verbo de rejeitar as condutas contrárias aos princípios constitucionais ou às leis para o equilíbrio processual e a tutela judicial. Pelo exposto, dever-se-á ponderar em cada caso a diligência que, para a demonstração dos feitos, tivesse cada uma das partes, sem esquecer que, no processo laboral, segue imperando o princípio dispositivo e, assim mesmo, valorar a possibilidade real e facilidade quanto à demonstração de factos»; e é mais, também se assinalou que se o despedimento que se deve julgar é verbal, isto implica a necessidade de suavizar as exixencias do ónus da prova ao trabalhador, pois a exixencia de uma prova plena introduziria um sério desequilíbrio porque a mera negativa do empresário a aceitar o despedimento desbarataría toda a possibilidade de amparo legal, e por isto deve atender-se a outros actos coetáneos e posteriores das partes.

E do actuado aparecem dois factos de especial relevo, como são que a parte candidata não levou a efeito uma actuação com o fim de dar reflexo documentário à suposta actuação da contraparte (ou requerer a candidata à parte demandado com o fim de que, de não receber contraorde, perceberia que o seu silêncio ratificaria a suposta demissão verbal), e da declaração da testemunha que trabalha na xestoría que se encarrega do departamento laboral, testemunha que não há por qué questionar, por ser um serviço externalizado da empresa, ante a ausência do trabalhador que não aparece pelo centro de trabalho, dá a ordem de que se proceda à sua baixa voluntária e que, uma semana depois de não acudir ao trabalho, o candidato acode à xestoría para recolher um certificado de empresa. Corrobora a versão da empresa o facto de que o candidato levasse com ele o material de trabalho que utilizava, facto confirmado pelo mesmo candidato, pois, se tiver sido despedido verbalmente, como sustém, teria sido cominado a deixar na empresa o material, valorado em duzentos euros, feito com que acoplaria com uma marcha intempestiva do mesmo. O testemunho do colega de trabalho do candidato no mesmo senso assinala que no jantar de Nadal disse que tinha trabalho noutra empresa onde lhe pagavam mais e como não voltou a vê-lo. Por isto, e valorando o ónus da prova de ambas as partes, procede determinar que a demissão da parte candidata na prestação de serviços foi voluntário.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação,

Decido.

Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta pelo candidato e, em consequência, devo absolver e absolvo os demandado dos pedimentos realizados contra ele.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual basta com a manifestação da parte ou de su advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Maderas Bustelo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de outubro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial