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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Páx. 43360

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 21 de outubro de 2013 pela que se modifica a autorização do Centro de Estudios Marcote, da câmara municipal de Vigo (Pontevedra).

O representante da titularidade do Centro de Estudios Marcote, da câmara municipal de Vigo, solicita a supresión de um ciclo formativo de grau superior (CS) são para audiovisuais e espectáculos; e a autorização do ciclo formativo de grau médio (CM) vinde-o, disc-jockey e são.

Depois da tramitação do expediente, de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro.

1. Suprimir um ciclo formativo de grau superior de som para audiovisuais e espectáculos no Centro de Estudios Marcote, de Vigo.

2. Autorizar o ciclo formativo de grau médio de vídeo, disc-jockey e som, no centro privado que se detalha:

Denominação genérica: centro privado.

Denominação específica: Centro de Estudios Marcote.

Código: 36019116.

Endereço: avenida da Ponte, 82.

Localidade: Vigo.

Câmara municipal: Vigo.

Província: Pontevedra.

Titular: Centro de Estudios Marcote, S.L.

Composição resultante:

Bacharelato: 4 unidades, das modalidades de:

• Ciências e tecnologia.

• Artes.

Formação profissional:

• 1 CM laboratório de imagem (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• 1 CM caracterización (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 1 CM vinde-o, disc-jockey e são (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• 1 CS animações 3D, jogos e contornos interactivos (2 unidades, 30 alunos/as unidade).

• 1 CS iluminación, captação e tratamento de imagem (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).

• 1 CS iluminación, captação e tratamento de imagem (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 1 CS produção de audiovisuais e espectáculos (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 1 CS realização de projectos audiovisuais e espectáculos (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

• 1 CS são para audiovisuais e espectáculos (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).

Segundo. Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.

Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenham que modificar-se qualquer dos dados que assinala esta ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária