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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Segunda-feira, 4 de novembro de 2013 Páx. 43089

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2537/2011 RJ).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2537/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 814/2007 Julgado do Social número 2 da Corunha.

Recorrente: Hermelinda Mallo Mañana.

Advogado: José Nogueira Esmoris.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Textil Os Arapos, S.L., Mútua Intercomarcal, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 39.

Advogada: María dele Pilar Sobrino Lacruz.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2537/2011 desta secção, seguido por instância de Hermelinda Mallo Mañana contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Textil Os Arapos, S.L., Mútua Intercomarcal, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 39, sobre acidente de grau, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da candidata Hermelinda Mallo Mañana contra a Sentença de data 26 de novembro de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos da Corunha, nos autos número 814/2007, seguidos por instância do candidato contra o INSS e a TXSS, a Mútua Intercomarcal e a empresa Textil Os Arapos, S.L, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Textil Os Arapos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de setembro de 2013

A secretária judicial