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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Terça-feira, 29 de outubro de 2013 Páx. 42431

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (958/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 958/2010 deste julgado do Social, seguido por instância de Antonio Calviño Dafonte contra Croissantería Embrujo, Carmen Vieito Pérez e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

Sentença:

A Corunha, 8 de outubro de 2013

Milagritos Belso Sempere, juíza substituta do Julgado do Social número 2 desta cidade, viu estes autos de julgamento 958/2010 seguidos por instância de Antonio Calviño Dafonte, assistido pelo letrado Abel González Torres, contra Croissantería Embrujo e Carmen Vieito Pérez, que não comparecem, com intervenção do Fogasa, representado por letrado, sendo o objecto da reclamação quantidade; e

Resolvo:

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Antonio Calviño Dafonte contra a empresa Croissantería Embrujo, devo declarar e declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de quatro mil quinhentos quarenta euros nos conceitos anteriormente referidos, condenando a referida empresa ao aboação da dita quantidade.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229. 1 a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Carmen Vieito Pérez e Croissantería Embrujo, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de outubro de 2013

A secretária judicial