Com data de 17 de julho de 2013, a Câmara municipal de Láncara remete exemplar do documento de correcção de erros materiais ao documento para a aprovação definitiva do PXOM de Láncara, entregado o 15 de fevereiro de 2013, no tocante ao limite do termo autárquico.
A Câmara municipal Plena de Láncara, em sessão de 6 de junho de 2013, acordou proceder à correcção de um erro na cartografía do PXOM que afecta o limite com a câmara municipal do Corgo.
Visto o relatório da equipa redactor do PXOM que explica que este erro se produz pela utilização da cartografía catastral no lugar da cartografía oficial da Xunta de Galicia, procede à correcção dos limites na documentação do PXOM.
Examinado o documento de correcção de erros, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pôde-se comprovar que o limite assinalado entre as câmaras municipais de Láncara e O Corgo se ajusta ao recolhido na cartografía oficial da Xunta de Galicia.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva ao documento de correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Láncara, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.
2. Notifique-se-lhes esta ordem às câmaras municipais de Láncara e do Corgo, e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
3. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 8 de outubro de 2013
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas