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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 23 de outubro de 2013 Páx. 41822

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (878/2012).

Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 878/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Adriana Pérez Alborés contra a empresa AJP Guy y Otra, S.C., Antonie Jean Paul Guy Jaud, Fundo de Garantia Salarial, RYC Restauração, S.C., sobre despedimento, se ditou sentença que diz literalmente:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Adriana Pérez Alborés, contra A.J.P. Guy y Otra, S.C., Antoine Jean Paul Guy Jaud, RYC Restauração, S.C. e contra Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado A.J.P. Guy y Otra, S.C., com efeitos de 24 de setembro de 2012, e devo condenar e condeno à.J.P. Guy y Otra, S.C. e a Antoine Jean Paul Guy Jaud, a que readmitan imediatamente a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença, a razão de 19,62 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral, com aboação à candidata de uma indemnização de 799,72 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión da trabalhadora e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Devo absolver e absolvo a demandado RYC Restauração, S.C. de todos os pedimentos deduzidos na sua contra.

3. No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á ater ao disposto no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para lhes que sirva de notificação às demandado AJP Guy y Otra, S.C., Antonie Jean Paul Guy Jaud, em paradeiro desconhecido, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2013

A secretária judicial