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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 18 de outubro de 2013 Páx. 41401

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (158/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 158/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Monterroso Gómez contra a empresa SCR Instalaciones de Ventilação y Ar Acondicionado, S.L., Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Decido:

1º. Que, estimando a demanda formulada por Lorena Monterroso Gómez contra a empresa SCR Instalaciones de Ventilação y Ar Acondicionado, condeno esta a lhe abonar a quantidade de 5.590,42 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos, e a quantidade de 583,8 euros quanto aos juros moratorios reclamados.

2º. Tudo isso com a obriga do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) de passar pela presente resolução nos termos do art. 33 ET.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto 0030.1846, a nome deste julgado com o núm. 1533.0000.36.0158.11, o que demonstrará mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.0158.11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no ponto de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, estando a celebrar audiência pública no dia da data, de que dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a SCR Instalaciones de Ventilação y Ar Acondicionado, S.L. expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 30 de setembro de 2013

O secretário judicial