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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 18 de outubro de 2013 Páx. 41397

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (546/2011).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 546/2011, deste julgado do social, seguido por instância de Micael Gerpe Suárez contra a empresa Império Dama, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença: 512/2013.

Nº de autos: 546/2011.

Na cidade da Corunha, 26 de setembro de 2013.

Milagritos Belso Sempere, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Micael Gerpe Suárez, que comparece assistido pelo letrado Sr. Nogueira Esmoris, e de outra como demandada Império Dama, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que comparece representado pela letrada Sra. Rosa Prosper Montalvo.

Em nome do rei.

Ditou a seguinte:

Sentença.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata Micael Gerpe Suárez apresentou em data 30.5.2011 demanda, que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou para a realização do acto de julgamento o dia 26.9.2013 e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravada no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Factos experimentados:

1. O candidato Micael Gerpe Suárez, maior de idade, com DNI 48110773-V, emprestou serviços para a empresa Império Dama, S.L. desde o 10 de novembro de 2010 ao 5 de abril 2011, com a categoria profissional de empregado de mesa, a tempo parcial e percebendo o seu salário em quantia de 619,07 €/mês, com inclusão do rateo de pagas extraordinárias.

2. A empresa demandada não lhe abonou ao candidato as seguintes quantidades:

Percebeu

Devia perceber

Diferença

Nov. 2010

433,35 €

433,35 €

0 €

Dec. 2010

619,07 €

619,07 €

0 €

Janeiro 2011

0 €

619,07 €

Fevereiro

0 €

619,07 €

Março

0 €

619,07 €

5 dias abril

0 €

103,17 €

P.p. pagas extraordinárias

0 €

123,79 €

O total devido ascende a 2.610,38 euros.

3. Em data 24 de maio de 2011 teve lugar acto de conciliación administrativa ante o SMAC com o resultado de sem efeito.

Fundamentos de direito:

Único. Os feitos com que se declaram experimentados consideram-se acreditados em virtude da prova praticada, concretamente da documentário achegada ao acto do julgamento oral pela parte candidata e das alegações do Fogasa.

O candidato achega prova documentário, contratos laborais que acreditam uma relação laboral a tempo parcial, mas não achega nenhuma prova que evidencie que a sua jornada laboral, tal como se pretende na demanda, fosse a jornada completa.

Certo que a empresa demandada não compareceu ao acto do julgamento oral, malia estar citada em legal forma, para render confesión judicial, pelo que, de conformidade com o previsto no artigo 91.2ª da LPL, esta xulgadora poderia tê-la por confessa, mas para o exercício da dita facultai é necessário que o candidato despregue um mínimo de prova.

Pelo exposto, procede a estimação parcial da demanda em aplicação do disposto no artigo 26 e seguintes do Estatuto dos trabalhadores.

Nenhuma responsabilidade alcança o Fundo de Garantia Salarial nesta instância.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Ditamino que estimando parcialmente a demanda interposta por Micael Gerpe Suárez contra a empresa Império Dama, S.L., devo declarar e declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de dois mil seiscentos dez euros com trinta e oito céntimos pelos conceitos que se expressam no feito experimentado segundo desta resolução e, em tal sentido, devo condenar e condeno a empresa demandada a que, estando e passando por tal declaração, lhe abone ao candidato a quantidade de 2.610,38 euros.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, devendo indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «34 Social suplicación», acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Império Dama, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de setembro de 2013

María Blanco Aquino
Secretária judicial