Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 18 de outubro de 2013 Páx. 41390

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Terceira)

EDITO (640/2012).

Na presente peça de apelação, em que se encontra como apelante María Isabel Varela Díaz e como apelados o Banco Popular Espanhol, Grupo Financeiro Alcazar, Kicisa, S.L. e Francisco Javier Rodríguez González, ditou-se sentença que literalmente diz:

«Sentença número 188/2013.

Senhores do tribunal.

Ilustrísimos senhores.

Presidente:

Antonio-Juan Gutiérrez R.-Moldes.

Magistrados:

Jaime Esaín Manresa.

Francisco Javier Romero Costas.

Na cidade de Pontevedra, catorze de maio de dois mil treze.

Vistos em grau de apelação ante esta Secção Terceira da Audiência Provincial de Pontevedra os autos de procedimento ordinário 551/2010, procedentes do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 do Porriño, aos quais correspondeu a peça de recurso de apelação R (LECN) 640/2012, em que aparece como parte apelante María Isabel Varela Díaz, representada pela procuradora dos tribunais María de los Ángeles González Rodríguez, assistida pela letrado Carmen Tarron Couto, e como parte apelada Banco Popular Espanhol, representado pelo procurador dos tribunais Juan Manuel Señoráns Arca, assistido pelo letrado Jorge Castro Díaz; Grupo Financeiro Alcazar; Kicisa, S.L.; Francisco Javier Rodríguez González, sendo o magistrado palestrante Jaime Esaín Manresa.

(Seguem os antecedentes de facto e os fundamentos jurídicos).

Ditame: desestimar plenamente o recurso de apelação interposto pela representação de María Isabel Varela Díaz, confirmar na sua integridade a sentença impugnada ditada em data 5 de março de 2012 pelo Julgado de Primeira Instância número 2 do Porriño, com imposição de custas da alçada à parte recorrente.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que esta sentença não é firme e contra é-la poderão as partes lexitimadas optar por interpor o recurso extraordinário por infracção processual ou o recurso de casación ante a Sala Primeira do Tribunal Supremo, no prazo de 20 dias, contados desde o dia seguinte à sua notificação, conforme dispõem os artigos 466 e seguintes e a disposição derradeiro décimo sexta da LAC/00.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, Ministério Fiscal, Estado, comunidade autónoma ou entidade local ou organismo autónomo dependente.

Una vez firme, expeça-se testemunho, que será remetido com os autos originais ao julgado de procedência para os efeitos oportunos.

Notifique-se-lhes assim mesmo esta resolução a o/aos apelado/s rebelde/s, segundo dispõe o artigo 497 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a nossa sentença, a pronunciamos, mandamos e assinamos».

E encontrando-se o apelado Francisco Javier Rodríguez González em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação.

Pontevedra, 3 de junho de 2013

O secretário judicial