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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Segunda-feira, 14 de outubro de 2013 Páx. 40606

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (esclarecimento de sentença 358/13).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 358/13 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Marquês Barreiro contra Novafrigsa, S.A., Galiemprego E.T.T., S.L., Emprego Externo E.T.T., S.L., Adecco T.T., S.A. e Fogasa sobre despedimento, foi ditado o auto cujo conteúdo é o seguinte:

«Auto.

Lugo, vinte e três de setembro de dois mil treze.

Factos.

Único. Mediante escrito com data de entrada neste julgado do 20.9.2013 a parte candidata Óscar Marquês Barreiro, representado pelo letrado Sr. Vázquez Díaz, solicitou que se rectificasse a sentença ditada nestes autos por erro de cálculo da indemnização, do qual se deu conta a esta xulgadora, que procedeu a ditar a presente resolução.

Razoamentos jurídicos.

Único. De conformidade com o artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial: “1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam; 2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou a pedimento de parte ou do Ministério Fiscal formulado dentro do mesmo prazo, e neste caso será resolvido pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento; 3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento; 4. As omisións ou defeitos que puderem padecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levá-las plenamente a efeito poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no número anterior; 5. Se se tratar de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e substanciadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto em que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou não haver lugar a completá-la; 6. Se o tribunal advertir, nas sentenças ou autos que ditar, as omisións a que se refere o apartado anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se ditem, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado; 7. Do mesmo modo que o estabelecido para os números anteriores procederá o secretário judicial quando se precise clarificar, rectificar, emendar ou completar os decretos que tiver ditado; 8. Não caberá recurso nenhum contra os autos ou decretos em que se resolva sobre o esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se for o caso, contra a sentença, auto ou decreto a que se refira a solicitude ou actuação de oficio do tribunal ou do secretário judicial; 9. Os prazos para os recursos que procedam contra a resolução de que se trate interromper-se-ão desde que se solicite o seu esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento e, em todo o caso, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação do auto ou decreto que reconheça ou negue a omisión da pronunciação e acorde ou recuse remediala”.

No mesmo sentido pronunciam-se os artigos 214 e 215 da Lei de axuizamento civil, aplicables de forma supletoria em matéria laboral.

A pretensão de rectificação da parte candidata nestes autos não pode incluir-se em nenhum dos supostos de facto previstos nos referidos preceitos legais, porquanto não existe nenhum erro material que deva ser corrigido nem nenhum conceito escuro que deva ser clarificado. Também não se produziu omisión de pronunciação nenhum que deva ser suplido.

Não se produziu o erro de cálculo invocado pois, partindo dos valores indicados no último parágrafo dos fundamentos de direito da sentença e efectuando as correspondentes operações aritméticas chega à indemnização indicada nela. Isto sem prejuízo de que possa fazer valer a sua pretensão ao apresentar o recurso correspondente.

Pelo exposto deve desestimarse a petição de esclarecimento efectuada.

Parte dispositiva.

Desestímase a petição de rectificação da sentença ditada nos presentes autos formulada pela parte candidata Óscar Marquês Barreiro, representado pelo letrado Sr. Vázquez Díaz.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra a pronunciação anterior não cabe recurso nenhum.

Assim o acorda, manda e assina Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada encarregada do Julgado do Social número 1 de Lugo e o seu partido. Dou fé».

E para que sirva de notificação em forma a Galiemprego E.T.T., S.L. e Emprego Externo, E.T.T., S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.

Lugo, 23 de setembro de 2013

O secretário judicial