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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Segunda-feira, 14 de outubro de 2013 Páx. 40609

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 14 de Madrid

EDICTO (337/2013).

NIG: 28.079.00.4-2013/0014150.

Procedimento ordinário 337/2013.

Matéria: resolução de contrato.

Candidatos: Beatriz Balandín Díaz, Eva Sánchez Marechal e María Carmen Calviño Rodríguez.

Demandado: Actividades Técnicas Energéticas, S.L. e outros 7.

Acta de conciliación.

Em Madrid, 8 de julho de 2013.

Sendo o dia e a hora assinalados para a celebração da tentativa de conciliación depois de julgamento oral, ante mim, María Ángeles Charriel Ardebol, secretária judicial do Julgado do Social número 14 de Madrid, comparecem:

Como candidatos: María Carmen Calviño Rodríguez, com DNI 08036626N, Beatriz Balandín Díaz, com DNI 50072816E e Eva Sánchez Marechal, com DNI 05414348X.

Assistidas do letrado Eduardo Fernández de Blas, com número de colexiado 19119.

Perguntada a parte candidata, manifesta que ratifica/não ratifica a representação a pessoa que a assiste.

Como demandados: Construcción, Instalação y Servicios Integrales de Fluidos, S.A., com CIF A81658379.

Assistido de: Juan Luis de la Orden Vicente, com número de colexiado 53808, segundo escrita que exibe e retira neste acto.

Iniciado o acto, adverte-se as partes dos seus respectivos direitos e obrigas, e exhortándoos para que cheguem a um acordo amigable, que se obtém nos seguintes termos:

– Com carácter prévio a candidato manifesta que desiste da sua acção face à codemandadas Hogar dele Gás, S.L., com CIF B79840450, Gestión Imobiliária Ardi, S.L., com CIF B79158010, Actividades Técnicas Energéticas, S.L., com CIF B80309610, Hogar dele Gás Madrid, S.L. com CIF B79840450, Hogar dele Gás Galiza, S.L., com CIF B15700537, Gás y Calefacção, S.L., com CIF B79925293 e Ar Gás y Mantenimiento S.L.U, com CIF B79484127.

– Construcción, Instalação y Servicios Integrales de Fluidos, S.A. reconhece a improcedencia do despedimento com efeitos de data desde as cartas de despedimento e oferece pelo conceito de indemnização adicional à já percebida a razão de 30 dias de salário por ano e serviço as seguintes quantidades:

A Carmen Calviño, a quantidade de 16.302,08 euros netos em conceito de indemnização e em conceito de liquidação, saldo e quitanza correspondente a salários pendente de pagamento, 5.358,12 euros netos.

A Beatriz Balandín, a quantidade de 8.574,63 euros netos em conceito de indemnização e em conceito de liquidação, saldo e quitanza correspondente a salários pendente de pagamento, 5.487,76 euros netos.

A Eva Sánchez, a quantidade de 11.881,50 euros netos em conceito de indemnização e em conceito de liquidação, saldo e quitanza correspondente a salários pendente de pagamento, 5.705,40 euros netos.

As referidas quantidades serão abonadas no prazo de 72 horas mediante transferência bancária na conta onde as trabalhadoras percebiam os seus salários.

– As trabalhadoras aceitam, manifestando que com o pagamento dessas somas não têm nada mais que reclamar, e renunciam expressamente a qualquer acção contra as empresas demandadas.

A secretária judicial aprova a avinza alcançada pelas partes, dando por concluído o acto e procede a seguir a ditar o decreto de aprovação, que se notifica aos comparecentes neste acto e expede-se esta acta, que assinam os assistentes, do que dou fé.

NIG: 28.079.00.4-2013/0014150.

Procedimento ordinário 337/2013.

Matéria: resolução de contrato.

Candidato: Beatriz Balandín Díaz, Eva Sánchez Marechal e María Carmen Calviño Rodríguez.

Demandado: Actividades Técnicas Energéticas, S.L. e outros 7.

Número resolução:

Decreto.

Em Madrid, 8 de julho de 2013.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data 11.3.2013 apresentou-se a demanda da que deriva este decreto e tomaram-se as resoluções precisas para a sua tramitação.

Segundo. Com data do dia de hoje formalizou-se, em acta e nesta sala, conciliación entre as partes nos termos que figuram em tal acta, que se dá integramente por reproduzida.

Razoamentos jurídicos.

Primeiro. Conforme o previsto no artigo 84, número 2 da Lei reguladora da xurisdición social, se as partes alcançam um acordo, sempre que não seja constitutivo de lesão grave para alguma das partes, fraude de lei ou abuso de direito, se ditará decreto aprovando-a e se acordará o arquivo das actuações.

Em consequência, já que se obteve avinza entre as partes e que não se aprecia lesão grave para alguma delas, fraude de lei nem abuso de direito, procede a aprovação do acordo alcançado pelas partes.

Parte dispositiva.

Aprova-se a conciliación obtida pelas partes, com data do dia de hoje, nos termos seguintes:

– Com carácter prévio a candidato manifesta que desiste da sua acção face à codemandadas Hogar dele Gás, S.L., com CIF B79840450, Gestión Imobiliária Ardi, S.L., com CIF B79158010, Actividades Técnicas Energéticas, S.L., com CIF B80309610, Hogar dele Gás Madrid, S.L., com CIF B79840450, Hogar dele Gás Galiza, S.L., com CIF B15700537, Gás y Calefacção, S.L., com CIF B79925293 e Ar Gás y Mantenimiento, S.L.U., com CIF B79484127.

-Construcción, Instalação y Servicios Integrales de Fluidos, S.A. reconhece a improcedencia do despedimento e oferece em conceito de indemnização adicional à já percebida a razão de 30 dias de salário por ano e serviço as seguintes quantidades:

A Carmen Calviño, a quantidade de 16.302,08 euros em conceito de indemnização e em conceito de liquidação, saldo e quitanza correspondente a salários pendente de pagamento, 5.358,12 euros.

A Beatriz Balandín, a quantidade de 8.574,63 euros em conceito de indemnização e em conceito de liquidação, saldo e quitanza correspondente a salários pendente de pagamento, 5.487,76 euros.

A Eva Sánchez, a quantidade de 11.881,50 euros em conceito de indemnização e em conceito de liquidação, saldo e quitanza correspondente a salários pendente de pagamento, 5.705,40 euros.

As referidas quantidades serão abonadas no prazo de 72 horas mediante transferência bancária na conta onde as trabalhadoras percebiam os seus salários.

– As trabalhadoras aceitam, manifestando que com o pagamento destas somas não têm nada mais que reclamar, e renunciam expressamente a qualquer acção contra as empresas demandadas.

Modo de impugnación. Contra este decreto cabe recurso directo de revisão, no prazo de três dias desde a sua notificação. O recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário da Segurança social deverá ingressar a quantidade de 25 euros. Este depósito dever-se-á realizar mediante o ingresso do seu montante na conta de depósitos e consignações deste julgado na entidade Banesto, número 2512-0000-60-0337-13.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

María Ángeles Charriel Ardebol
Secretária judicial

Diligência. A seguir cumpre-se o acordado e procede-se à sua notificação aos interessados pelos médios e com os requisitos estabelecidos nos artigos 55 a 60 da LRXS. Dou fé.

NIG: 28.079.00.4-2013/0014150.

Procedimento ordinário 337/2013.

Matéria: resolução de contrato.

Candidato: Beatriz Balandín Díaz, Eva Sánchez Marechal e María Carmen Calviño Rodríguez.

Demandado: Actividades Técnicas Energéticas, S.L. e outros 7.

Número resolução:

Decreto.

Em Madrid, 8 de julho de 2013.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Este processo promoveram-no María Carmen Calviño Rodríguez, Beatriz Balandín Díaz e Eva Sánchez Marechal, e figura como parte demandada Ar Gás y Mantenimiento, S.L.U., Hogar dele Gás Galiza, S.L., Gestión Imobiliária Ardi, S.L., Actividades Técnicas Energéticas, S.L., Hogar dele Gás, S.L., Hogar dele Gás Madrid, S.L., Construcción, Instalação y Servicios Integrales de Fluidos, S.A. e Gás y Calefacção, S.L., sobre resolução de contrato.

Segundo. Com data do dia de hoje, todos os candidatos desistiram expressamente da sua demanda mediante comparecimento com data do dia de hoje de Ar Gás y Mantenimiento, S.L.U., Hogar dele Gás Galiza, S.L., Gestión Imobiliária Ardi, S.L., Actividades Técnicas Energéticas, S.L., Hogar dele Gás, S.L., Hogar dele Gás Madrid, S.L., e Gás y Calefacção, S.L.

Razoamentos jurídicos.

Único. A desistencia por parte do candidato ou candidatos com anterioridade aos actos de conciliación ou julgamento no processo laboral é um acto unilateral da parte candidata que, quando afecta a todos os candidatos, produz a terminação do processo. Procede considerar que os candidatos desistem da sua demanda (artigo 20.2 da LAC).

Parte dispositiva.

Acorda-se considerar que desiste a parte candidata María Carmen Calviño Rodríguez, Beatriz Balandín Díaz e Eva Sánchez Marechal da acção exercida neste procedimento face a Ar Gás y Mantenimiento, S.L.U., Hogar dele Gás Galiza, S.L., Gestión Imobiliária Ardi, S.L., Actividades Técnicas Energéticas, S.L., Hogar dele Gás, S.L., Hogar dele Gás Madrid, S.L., e Gás y Calefacção, S.L.. Conciliouse face a Construcción, Instalação y Servicios Integrales de Fluidos, S.A.

Modo de impugnación. Contra este decreto cabe recurso directo de revisão, no prazo de três (3) dias desde a sua notificação. O recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário da Segurança social deverá ingressar a quantidade de 25 euros. Este depósito dever-se-á realizar mediante o ingresso do seu montante na conta de depósitos e consignações deste julgado na entidade Banesto, número 2512-0000-60-0337-13.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

María Ángeles Charriel Ardebol
Secretária judicial

Diligência. Seguidamente se cumpre o acordado, e notifica-se aos interessados pelos médios e com os requisitos estabelecidos nos artigos 55 a 60 da LRXS. Dou fé.