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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 Páx. 40204

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (395/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 395/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Canedo Rey contra a empresa Progametal, S.L., Tecnólica y Diseño de Interiores, S.L., administração concursal de Progametal, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Ditame:

1º. Estimo a demanda formulada por Rubén Canedo Rey face à empresas Tecnólica y Diseño de Interiores, S.L. e Progametal, S.L., e condeno estas a abonar à parte candidata as quantidades seguintes:

― Tecnólica y Diseño de Interiores, S.L.: 6.790,09 euros de principal pelos conceitos assinalados no relato de factos experimentados e 520,58 euros como juros moratorios do artigo 29.3 do ET.

― Progametal, S.L.: 1.216,68 euros de principal pelos conceitos assinalados no relato de factos experimentados e 121,67 euros de juros moratorios do artigo 29.3 do ET.

2º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS, com os limites previstos no artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0395 11, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0395 11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Progametal, S.L., Tecnólica y Diseño de Interiores, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 20 de setembro de 2013

O secretário judicial