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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Quinta-feira, 3 de outubro de 2013 Páx. 39462

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2117/2013).

Julgado de origem/autos: desnudado obxetivo individual 706/2012, Julgado do Social número 3 de Vigo.

Recorrente: Hernán de Jesús Azcona Diarte.

Advogado: Xosé Lois Valcárcel Valcárcel.

Recorridos: Fogasa, Centro de Lavagem Grande Via, S.L., José Almeida Temporao, Amadeo da Silva, S.L.

Advogado: Javier Pego Martínez.

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2117/2013, desta secção, seguido por instância de Hernán de Jesús Azcona Diarte contra Fogasa, Centro de Lavagem Grande Via, S.L., José Almeida Temporao, Amadeo da Silva, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Desestimamos o recurso de suplicación interposto pelo letrado Xosé Lois Valcárcel y Valcárcel, em nome e representação de Hernán de Jesús Azcona Diarte, contra a sentença de 11 de janeiro de 2013, no procedimento 706/2012 seguido ante o Julgado do Social número 3 de Vigo, sobre despedimento, contra a empresa Centro de Lavagem Grande Via, S.L. e outros, confirmando integramente e em todas as suas pronunciações a expressa resolução.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação em forma a José Almeida Temporao, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 13 de setembro de 2013

A secretária judicial