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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Quinta-feira, 3 de outubro de 2013 Páx. 39464

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 5465/2012-GA).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 5465/2012-GA desta sala, seguido por instância de Mónica Ferreira Paredes contra as empresas Fogasa, Promalar, S.L., Belém Sanmartín Fernández (Admón. concursal Promalar) e Admón. concursal Promalar (Sres. Sánchez Rodríguez e Comendador Alonso), sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que, rejeitando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Mónica Ferreira Paredes, contra a sentença de quatro de julho do ano dois mil doce, ditada pelo Julgado do Social número três dos de Vigo, em processo promovido pela recorrente face à empresa Promalar, S.L., os administradores concursais Belém São Martín Fernández, Manuel Sánchez Rodríguez e Diego Comendador Alonso, e o Fogasa, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a que se recorre.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste TSX da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552; deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separado por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Promalar, S.L., actualmente em paradeiro ignorado, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nos estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 24 de setembro de 2013

A secretária judicial