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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Terça-feira, 1 de outubro de 2013 Páx. 38703

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (91/2013).

Carmen Varela Rebolo, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 91/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel J. Rodríguez Blanco contra Reguera Trans, S.L., Exploração Agrícola IFRE, S.L., Logística Cecarmi Lugo, S.L., Jucarmi Logística, S.L., Julio Reguera Santos, Julio Reguera Gómez e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cujo ditameo é o seguinte:

Auto.

Lugo, 9 de setembro de 2013.

Factos.

Único. Mediante escrito com data de entrada neste julgado do 6.9.2013 solicitaram os demandado Julio Reguera Santos, Jucarmi Logística, S.L. e Logística Cecarmi Lugo, S.L., representados pela letrado Sra. Lage Díaz, que se clarificasse a sentença ditada nestes autos, dando-se conta a esta xulgadora, e procedeu-se a ditar a presente resolução.

Razoamentos jurídicos.

Único. De conformidade com o artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial: «1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material em que incorrer; 2. Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, que será neste caso resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento; 3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento; 4. As omissão ou defeitos que puderem ter sentenças e autos e que for necessário remediar para levá-las plenamente para efeito poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no ponto anterior; 5. Se se tratasse de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e substanciadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la; 6. Se o tribunal advertisse, nas sentenças ou autos que ditasse, as omissão a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se ditem, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado; 7. Do mesmo modo ao estabelecido nos pontos anteriores procederá o secretário judicial quando se precise clarificar, rectificar, emendar ou completar os decretos que tiver ditado; 8. Não caberá recurso nenhum contra os autos ou decretos em que se resolva acerca do esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença, auto ou decreto a que se refira a solicitude ou actuação de ofício do Tribunal ou do secretário judicial; 9. Os prazos para os recursos que procedam contra a resolução de que se trate interromper-se-ão desde que se solicite o seu esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento e, em todo o caso, começarão a computar desde o dia seguinte à notificação do auto ou decreto que reconhecesse ou negasse a omissão da pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

No mesmo sentido, os artigos 214 e 215 da Lei de axuizamento civil, aplicável de forma supletoria em matéria laboral.

A pretensão de esclarecimento dos demandado, que consideram que deve incluir no ditame da sentença o máximo de 90 dias hábeis de salários de tramitação, ao amparo do artigo 57 do ET, não pode incardinarse em nenhum dos supostos de facto previstos nos preceitos legais referidos nos parágrafos anteriores, porquanto não se considera que nos encontremos ante erro material que deva ser corrigido ou ante conceito escuro que deva ser clarificado. Assim como também não se produziu omissão de pronunciação nenhum que deva ser suplido. E é que, conforme o dito preceito legal, as empresas demandado poderão reclamar do Estado, se é o caso, o aboação que pudessem fazer dos salários de tramitação que excedan os 90 dias hábeis, mas sem que resulte procedente incluir no ditame nenhuma limitação.

Pelo exposto deve desestimar o pedido de esclarecimento efectuada.

Parte dispositiva.

Desestimar o pedido de esclarecimento da sentença ditada nos presentes autos formulada pelos demandado Julio Reguera Santos, Jucarmi Logística, S.L. e Logística Cecarmi Lugo, S.L., representados pela letrado Sra. Lage Díaz.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra a pronunciação anterior não cabe nenhum recurso.

Assim o acorda, manda e assina Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada encarregada do Julgado do Social número 1 de Lugo e o seu partido. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em forma a Reguera Trans, S.L. e Exploração Agrícola IFRE, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

Lugo, 9 de setembro de 2013

A secretária judicial