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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Páx. 37125

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 966/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento ordinário 966/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Bravo Trillo contra a empresa Lucusdat, S.L. sobre reclamação de quantidade, foi ditada a sentença cuja parte dispositiva diz:

«Devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Luis Bravo Trillo, contra Lucusdat, S.L., e a sua Administração concursal e, em consequência, devo condenar e condeno a Lucusdat, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 2.918,19 € brutos, pelos salários percebidos no mês de julho de 2012, e a compensação económica pelo não desfrute de férias no mesmo ano, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e fixados a razão de 2.765,33 € brutos a respeito do Fundo de Garantia Salarial, em caso de concorrer a sua responsabilidade subsidiária.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o nº 47570000 código 36 e nº expediente, acreditando mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, bem como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela citada quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo. Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento».

E para que sirva de notificação à empresa Lucusdat, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

A Corunha, 2 de setembro de 2013

A secretária judicial