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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Páx. 37123

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO de notificação de sentença (RSU 1091/2011).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 1091/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 628/2010 Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, César Adrio Otero.

Advogada: letrada da Segurança social, María Eugenia Mallo Abalde

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Fundiciones César Adrio, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogado: letrado da Segurança social, Luis Esteban Leyenda Martínez.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento do recurso de suplicación 1091/2011 desta secção, seguido por instância de Instituto Nacional da Segurança social, César Adrio Otero, contra a empresa Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Fundiciones César Adrio, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, sobre acidente, foi ditada a seguinte resolução:

«Decidimos:

Desestimar os recursos de suplicación interpostos pelas representações letradas de César Adrio Otero e do Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de 25 de outubro de 2010, em autos nº 628/2010, que confirmamos.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta no Banesto com o nº 1552, indicando no campo do conceito «Recurso», seguido do código «35 Social Casación». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Fundiciones César Adrio, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 2 de setembro de 2013

A secretária judicial