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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Sexta-feira, 20 de setembro de 2013 Páx. 37088

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 16 de setembro de 2013 pela que se homologa o contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho da denominação de origem Rias Baixas para as campanhas 2013, 2014 e 2015.

A Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes elevou a correspondente proposta relativa à solicitude de homologação de um contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho na zona de produção da denominação de origem Rias Baixas. A dita solicitude foi formulada, no que corresponde ao sector produtor, pelos representantes das organizações e associações agrárias Xóvenes Agricultores-ASAJA, Sindicato Lavrador Galego e Federação Rural Galega-Associação Galega de Viticultura. Pelo que atinge ao sector elaborador, a proposta veio avalizada pelas associações Associação de Adegas do Salnés, Associação Marcas Rias Baixas e Associação Empresários Bodegueros Rias Baixas, assim como pelas seguintes adegas: Vinha Almirante, S.C.G.; Bodegas Eidosela, S.C.G. e Bodegas Martín Códax, S.A.U.

A dita proposta faz-se de conformidade com o disposto na Lei 2/2000, de 7 de janeiro, reguladora dos contratos tipo de produtos agroalimentarios, e de acordo com os requisitos previstos no Real decreto 686/2000, de 12 de maio, pelo que se aprova o seu regulamento, e com o fim de que os operadores do sector disponham de um instrumento útil para dotar de transparência o mercado melhorando a concorrência neste.

Tendo em conta que o âmbito de aplicação do contrato proposto não supera o território da Comunidade Autónoma da Galiza e em virtude do artigo 149.3º da Constituição, que estabelece a supletoriedade do direito estatal,

DISPONHO:

Artigo 1. Homologação do contrato tipo da D.O. Rias Baixas

Homológase o contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho na zona de produção da denominação de origem Rias Baixas, cujo texto figura no anexo desta disposição.

Artigo 2. Período de vigência

O período de vigência da homologação deste contrato tipo será as campanhas vitícolas 2013, 2014 e 2015.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO
Contrato de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho
na D.O. Rias Baixas
Campanhas 2013, 2014 e 2015

..., ... de... de 20...

Reunidos:

De uma banda, ..., doravante o/a vendedor/a, com NIF nº..., com endereço em..., câmara municipal de..., província de..., e que actua em nome próprio.

E de outra..., doravante o/a comprador/a, com NIF nº..., com endereço em..., câmara municipal de..., província de..., representado por..., com NIF nº..., com capacidade para a formalización deste contrato em virtude de documento de o... de... de 20... no qual adquire empoderaento da empresa, inscrito no Registro Mercantil de... com os seguintes dados....

Reconhecem-se ambas as partes capacidade e lexitimación para formalizarem este contrato e fazem-no conforme as seguintes

Estipulações:

Primeira. Objecto do contrato

A compra e venda de uva de vinificación das variedades albariño e caíño branco apta para a sua transformação em vinho amparado pela D.O. Rias Baixas produzida nas parcelas que se estabelecem como anexo I a este contrato, inscritas no Registro de Vinhas do Conselho Regulador; e que reúnam as seguintes condições:

1. Condições aplicável:

a) Grau alcohólico provável (% vol.): maior ou igual que 11.

b) Acidez máxima (g/l de ácido tartárico): 11,8. Este parâmetro pode ser revisto em função da média que se atinja segundo o estudo que faça a Comissão de Seguimento no mês de setembro.

2. Quantidade máxima: a correspondente aos metros quadrados que figuram no anexo I.

Se a uva não reúne algumas das condições expostas anteriormente, o/a comprador/a não estará obrigado a comprá-la.

Segunda. Duração do contrato

A vigência deste contrato começa o dia da sua assinatura e remata o 31 de dezembro de 2015, sendo revisable anualmente dentro do ano natural e antes da floração.

Este contrato poderá ser rescindido antes de 31 de julho de cada ano, por mútuo acordo das partes. Este acordo será notificado à Comissão de Seguimento num prazo de 7 dias.

Terceira. Especificações técnicas

O vendedor só poderá utilizar produtos fitosanitarios autorizados pelo registro do ministério correspondente, cumprindo sempre a normativa de rastrexabilidade vigente; também não poderá exceder as doses máximas recomendadas e deve respeitar os prazos de segurança de cada produto e a normativa de aplicação ao respeito.

Antes da vindima, os assinantes do contrato poderão comprovar o estado e a qualidade dos frutos, para o qual podem tomar amostras, de cujo resultado devem informar a outra parte.

Quarta. Preço

O preço total que se aplicará neste contrato para uva que cumpra as especificações da normativa reguladora da D.O. será o resultado de aplicar ao preço libremente pactuado entre as partes no anexo II o montante das primas por grau que se definem no anexo III deste contrato.

Com anterioridade suficiente à vindima de cada ano rever-se-ão as primas de acordo com as circunstâncias que as partes considerem.

Quinta. Condições de facturação e pagamento

O vendedor está obrigado a entregar factura ao comprador antes de que transcorram 30 dias desde a recepção efectiva da mercadoria, conforme o artigo 4.1 da Lei 3/2004, na redacção dada pelo Real decreto lei 4/2013, sendo a dita data o último dia da entrega, com o IVE correspondente e na qual figurará a quantidade de uva e o preço pactuado.

As quantidades monetárias resultantes do cumprimento deste contrato pagarão nos prazos que as partes estabeleçam no anexo IV do contrato.

Sexta. Recepção, controlo e imputabilidade de custos

A quantidade de uva correspondente a este contrato será entregada na sua totalidade na adega ou em algum dos pontos de recepção mais próximos ao das parcelas de o/a vendedor/a, instalados para o efeito por o/a comprador/a. O controlo da qualidade e peso do fruto efectuará no momento da entrada na adega ou ponto de recepção. Poderá estar presente, para efeitos deste controlo, uma pessoa habilitada para o efeito por o/a vendedor/a. No caso de discrepância entre as partes sobre as condições de qualidade do produto marcadas neste contrato, recorrer-se-á a um/uma técnico/a designado pelos interessados. Os gastos ocasionados correrão a cargo da parte que estivesse errada na sua apreciação.

Sétima. Comissão de Seguimento

O controlo, seguimento e vigilância do cumprimento do presente contrato, para os efeitos dos direitos e obrigas de natureza privada, serão realizados por uma comissão de seguimento constituída para o efeito. A dita comissão terá personalidade jurídica de seu e constituir-se-á sem ânimo de lucro e com carácter representativo e composição paritário entre os representantes dos produtores e das adegas da D.O. assinantes da solicitude de homologação do contrato-tipo a que se ajusta este contrato.

A Comissão de Seguimento receberá os contratos para a sua homologação até o 30 de novembro de cada campanha.

Oitava. Indemnizações

Salvo os casos de força maior demonstrada, derivados de greves, sinistros, situações catastróficas ou adversidades climatolóxicas produzidas por causas alheias à vontade das partes, o não cumprimento deste contrato para os efeitos de entrega ou recepção da uva dará lugar a uma indemnização da parte responsável à parte afectada de um 25 % do valor da produção, sempre que no dito não cumprimento se aprecie a decidida vontade de desatender a obriga contraída, apreciação que poderá fazer-se pela correspondente Comissão de Seguimento, dentro dos trinta dias seguintes à recepção do comunicado pela parte afectada. O prazo para a comunicação da parte afectada pelo não cumprimento do contrato à Comissão de Seguimento de tal circunstância será de 20 dias naturais desde que se produz tal não cumprimento.

Para o cálculo da indemnização usar-se-ão os relatórios publicado, no final da campanha, pelo Conselho Regulador da D.O. Rias Baixas relativos às produções e graus médios da subzona em que esteja n inscrita s a/s parcela/s deste contrato.

A consideração de uma situação de força maior poderá ser constatada pela citada comissão, para o qual receberá aviso da parte afectada dentro do mesmo prazo anteriormente estabelecido.

Noveno. Arbitragem

Qualquer diferença que puder surgir entre as partes em relação com a interpretação ou execução deste contrato e que não puder resolver-se de mútuo acordo, ou pela Comissão de Seguimento a que se faz referência na cláusula sétima, deverá submeter à arbitragem regulada na Lei 60/2003, de 23 de dezembro, com a especialidade prevista na Lei 2/2000, de 7 de janeiro, reguladora dos contratos tipo de produtos agroalimentarios, consistente em que o árbitro ou árbitros serão nomeados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar.

De conformidade com canto antecede, e para que conste para os fins procedentes, assinam-se os preceptivos exemplares para os efeitos oportunos no lugar e na data expressados no encabeçamento deste contrato.

Asdo. O/a vendedor/a Asdo. O/a comprador/a

ANEXO I
Identificação de parcelas objecto deste contrato

Câmara municipal

Lugar

Nome parcela

Polígono

Parcela-subparcela

Superfície

há-a-que

Variedade

ANEXO II
Preço inicial

Variedade

Preço €/K

Albariño

Caíño branco

ANEXO III
Primas por grau

Grau

11,0

11,1

11,2

11,3

11,4

11,5

11,6

Coeficiente

1,00000

1,00000

1,01176

1,01176

1,02353

1,02353

1,03529

11,7

11,8

11,9

12,0

12,1

12,2

12,3

12,4

1,03529

1,04706

1,04706

1,05882

1,07059

1,08235

1,09412

1,10588

12,5

12,6

12,7

12,8

12,9

13,0

1,11765

1,12941

1,14118

1,15294

1,16471

1,17647

ANEXO IV
Condições de pagamento

Pagamento

Percentagem

Data

Primeiro

Segundo