A Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes elevou a correspondente proposta relativa à solicitude de homologação de um contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho na zona de produção da denominação de origem Rias Baixas. A dita solicitude foi formulada, no que corresponde ao sector produtor, pelos representantes das organizações e associações agrárias Xóvenes Agricultores-ASAJA, Sindicato Lavrador Galego e Federação Rural Galega-Associação Galega de Viticultura. Pelo que atinge ao sector elaborador, a proposta veio avalizada pelas associações Associação de Adegas do Salnés, Associação Marcas Rias Baixas e Associação Empresários Bodegueros Rias Baixas, assim como pelas seguintes adegas: Vinha Almirante, S.C.G.; Bodegas Eidosela, S.C.G. e Bodegas Martín Códax, S.A.U.
A dita proposta faz-se de conformidade com o disposto na Lei 2/2000, de 7 de janeiro, reguladora dos contratos tipo de produtos agroalimentarios, e de acordo com os requisitos previstos no Real decreto 686/2000, de 12 de maio, pelo que se aprova o seu regulamento, e com o fim de que os operadores do sector disponham de um instrumento útil para dotar de transparência o mercado melhorando a concorrência neste.
Tendo em conta que o âmbito de aplicação do contrato proposto não supera o território da Comunidade Autónoma da Galiza e em virtude do artigo 149.3º da Constituição, que estabelece a supletoriedade do direito estatal,
DISPONHO:
Artigo 1. Homologação do contrato tipo da D.O. Rias Baixas
Homológase o contrato tipo de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho na zona de produção da denominação de origem Rias Baixas, cujo texto figura no anexo desta disposição.
Artigo 2. Período de vigência
O período de vigência da homologação deste contrato tipo será as campanhas vitícolas 2013, 2014 e 2015.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2013
Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar
ANEXO
Contrato de compra e venda de uva para a sua transformação em vinho
na D.O. Rias Baixas
Campanhas 2013, 2014 e 2015
..., ... de... de 20...
Reunidos:
De uma banda, ..., doravante o/a vendedor/a, com NIF nº..., com endereço em..., câmara municipal de..., província de..., e que actua em nome próprio.
E de outra..., doravante o/a comprador/a, com NIF nº..., com endereço em..., câmara municipal de..., província de..., representado por..., com NIF nº..., com capacidade para a formalización deste contrato em virtude de documento de o... de... de 20... no qual adquire empoderaento da empresa, inscrito no Registro Mercantil de... com os seguintes dados....
Reconhecem-se ambas as partes capacidade e lexitimación para formalizarem este contrato e fazem-no conforme as seguintes
Estipulações:
Primeira. Objecto do contrato
A compra e venda de uva de vinificación das variedades albariño e caíño branco apta para a sua transformação em vinho amparado pela D.O. Rias Baixas produzida nas parcelas que se estabelecem como anexo I a este contrato, inscritas no Registro de Vinhas do Conselho Regulador; e que reúnam as seguintes condições:
1. Condições aplicável:
a) Grau alcohólico provável (% vol.): maior ou igual que 11.
b) Acidez máxima (g/l de ácido tartárico): 11,8. Este parâmetro pode ser revisto em função da média que se atinja segundo o estudo que faça a Comissão de Seguimento no mês de setembro.
2. Quantidade máxima: a correspondente aos metros quadrados que figuram no anexo I.
Se a uva não reúne algumas das condições expostas anteriormente, o/a comprador/a não estará obrigado a comprá-la.
Segunda. Duração do contrato
A vigência deste contrato começa o dia da sua assinatura e remata o 31 de dezembro de 2015, sendo revisable anualmente dentro do ano natural e antes da floração.
Este contrato poderá ser rescindido antes de 31 de julho de cada ano, por mútuo acordo das partes. Este acordo será notificado à Comissão de Seguimento num prazo de 7 dias.
Terceira. Especificações técnicas
O vendedor só poderá utilizar produtos fitosanitarios autorizados pelo registro do ministério correspondente, cumprindo sempre a normativa de rastrexabilidade vigente; também não poderá exceder as doses máximas recomendadas e deve respeitar os prazos de segurança de cada produto e a normativa de aplicação ao respeito.
Antes da vindima, os assinantes do contrato poderão comprovar o estado e a qualidade dos frutos, para o qual podem tomar amostras, de cujo resultado devem informar a outra parte.
Quarta. Preço
O preço total que se aplicará neste contrato para uva que cumpra as especificações da normativa reguladora da D.O. será o resultado de aplicar ao preço libremente pactuado entre as partes no anexo II o montante das primas por grau que se definem no anexo III deste contrato.
Com anterioridade suficiente à vindima de cada ano rever-se-ão as primas de acordo com as circunstâncias que as partes considerem.
Quinta. Condições de facturação e pagamento
O vendedor está obrigado a entregar factura ao comprador antes de que transcorram 30 dias desde a recepção efectiva da mercadoria, conforme o artigo 4.1 da Lei 3/2004, na redacção dada pelo Real decreto lei 4/2013, sendo a dita data o último dia da entrega, com o IVE correspondente e na qual figurará a quantidade de uva e o preço pactuado.
As quantidades monetárias resultantes do cumprimento deste contrato pagarão nos prazos que as partes estabeleçam no anexo IV do contrato.
Sexta. Recepção, controlo e imputabilidade de custos
A quantidade de uva correspondente a este contrato será entregada na sua totalidade na adega ou em algum dos pontos de recepção mais próximos ao das parcelas de o/a vendedor/a, instalados para o efeito por o/a comprador/a. O controlo da qualidade e peso do fruto efectuará no momento da entrada na adega ou ponto de recepção. Poderá estar presente, para efeitos deste controlo, uma pessoa habilitada para o efeito por o/a vendedor/a. No caso de discrepância entre as partes sobre as condições de qualidade do produto marcadas neste contrato, recorrer-se-á a um/uma técnico/a designado pelos interessados. Os gastos ocasionados correrão a cargo da parte que estivesse errada na sua apreciação.
Sétima. Comissão de Seguimento
O controlo, seguimento e vigilância do cumprimento do presente contrato, para os efeitos dos direitos e obrigas de natureza privada, serão realizados por uma comissão de seguimento constituída para o efeito. A dita comissão terá personalidade jurídica de seu e constituir-se-á sem ânimo de lucro e com carácter representativo e composição paritário entre os representantes dos produtores e das adegas da D.O. assinantes da solicitude de homologação do contrato-tipo a que se ajusta este contrato.
A Comissão de Seguimento receberá os contratos para a sua homologação até o 30 de novembro de cada campanha.
Oitava. Indemnizações
Salvo os casos de força maior demonstrada, derivados de greves, sinistros, situações catastróficas ou adversidades climatolóxicas produzidas por causas alheias à vontade das partes, o não cumprimento deste contrato para os efeitos de entrega ou recepção da uva dará lugar a uma indemnização da parte responsável à parte afectada de um 25 % do valor da produção, sempre que no dito não cumprimento se aprecie a decidida vontade de desatender a obriga contraída, apreciação que poderá fazer-se pela correspondente Comissão de Seguimento, dentro dos trinta dias seguintes à recepção do comunicado pela parte afectada. O prazo para a comunicação da parte afectada pelo não cumprimento do contrato à Comissão de Seguimento de tal circunstância será de 20 dias naturais desde que se produz tal não cumprimento.
Para o cálculo da indemnização usar-se-ão os relatórios publicado, no final da campanha, pelo Conselho Regulador da D.O. Rias Baixas relativos às produções e graus médios da subzona em que esteja n inscrita s a/s parcela/s deste contrato.
A consideração de uma situação de força maior poderá ser constatada pela citada comissão, para o qual receberá aviso da parte afectada dentro do mesmo prazo anteriormente estabelecido.
Noveno. Arbitragem
Qualquer diferença que puder surgir entre as partes em relação com a interpretação ou execução deste contrato e que não puder resolver-se de mútuo acordo, ou pela Comissão de Seguimento a que se faz referência na cláusula sétima, deverá submeter à arbitragem regulada na Lei 60/2003, de 23 de dezembro, com a especialidade prevista na Lei 2/2000, de 7 de janeiro, reguladora dos contratos tipo de produtos agroalimentarios, consistente em que o árbitro ou árbitros serão nomeados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar.
De conformidade com canto antecede, e para que conste para os fins procedentes, assinam-se os preceptivos exemplares para os efeitos oportunos no lugar e na data expressados no encabeçamento deste contrato.
Asdo. O/a vendedor/a Asdo. O/a comprador/a
ANEXO I
Identificação de parcelas objecto deste contrato
Câmara municipal |
Lugar |
Nome parcela |
Polígono |
Parcela-subparcela |
Superfície há-a-que |
Variedade |
ANEXO II
Preço inicial
Variedade |
Preço €/K |
Albariño Caíño branco |
ANEXO III
Primas por grau
Grau |
11,0 |
11,1 |
11,2 |
11,3 |
11,4 |
11,5 |
11,6 |
Coeficiente |
1,00000 |
1,00000 |
1,01176 |
1,01176 |
1,02353 |
1,02353 |
1,03529 |
11,7 |
11,8 |
11,9 |
12,0 |
12,1 |
12,2 |
12,3 |
12,4 |
1,03529 |
1,04706 |
1,04706 |
1,05882 |
1,07059 |
1,08235 |
1,09412 |
1,10588 |
12,5 |
12,6 |
12,7 |
12,8 |
12,9 |
13,0 |
1,11765 |
1,12941 |
1,14118 |
1,15294 |
1,16471 |
1,17647 |
ANEXO IV
Condições de pagamento
Pagamento |
Percentagem |
Data |
Primeiro |
||
Segundo |
||