Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: avda. de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.
Denominação: alimentação LMTS, avda. Yáñez Badía-Bombeio, As Lagoas.
Situação: Câmara municipal de Mugardos.
Características técnicas:
Linha eléctrica em media tensão subterrânea, a 15/20 kV, com um comprimento de 0,868 km, com origem nos empalmes projectados com a LMTS, CTS, RBTS Franza-Mugardos (expediente 91/2011), no trecho entre a subestación Vilar do Colo (expediente 52701 e o CT Quatro Caminhos), motorista tipo RHZ1-2OL-12/20 kV, 3 (1×240 mm² Al), e final no CS bombeio As Lagoas que instalará o cliente (entrada e saída).
Resultando os seguintes factos:
Primeiro. Por Resolução de 2 de outubro de 2012 esta chefatura territorial submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa do dito projecto, de acordo com o estabelecido no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. A resolução foi publicada no DOG de 5 de novembro de 2012 e no BOP de 22 de outubro de 2012.
Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se deslocação às diferentes administrações, organismos ou, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviço de interesse geral de uma separata do projecto na parte que a instalação pudesse afectar a bens e direitos ao seu cargo, incluindo as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.
Remeteram-se separatas aos seguintes organismos:
– À Conselharia de Médio Ambiente,Território e Infra-estruturas, que mostrou a sua conformidade com condicionante que foram aceites pela empresa promotora.
– À Câmara municipal de Mugardos, que achegou relatório desfavorável de 31 de outubro de 2012 manifestando que o projecto carece das imprescindíveis autorizações sectoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas que possam condicionar as condições técnicas do projecto.
Esta chefatura territorial deu-lhe deslocação do dito informe a União Fenosa Distribuição, S.A. quem alegou que o 25 de outubro de 2012 a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas prestou a sua conformidade a esta obra com relatório favorável e que de acordo com o estabelecido no artigo 120 p.2 do título VII do Real decreto 1955/2000, as autorizações a que se refere esse título serão outorgadas sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável, e em especial as relativas à ordenação do território e o ambiente, solicitando a seguir na tramitação regulamentar do expediente.
– A contestación de União Fenosa Distribuição, S.A. foi transferida de novo à Câmara municipal de Mugardos junto com uma cópia do relatório favorável da Conselharia de Médio Ambiente,Território e Infra-estruturas, ratificando-se a dita câmara municipal no relatório desfavorável já emitido anteriormente.
– Trás analisar o expediente, o pessoal técnico desta chefatura territorial emitiu relatório no que estimava o envio deste expediente ao Conselho da Xunta para a sua aprovação, devido ao relatório desfavorável da Câmara municipal de Mugardos, e de acordo com o estabelecido no artículo único 1.c) do Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza.
– O 18 de junho de 2013 esta chefatura remeteu o expediente à Direcção-Geral de Energia e Minas para enviá-lo ao Conselho da Xunta, quem procedeu a devolver o dito expediente a esta chefatura territorial junto com um informe de 22 de julho de 2013 onde se indica que não procede o seu envio ao Conselho dado que o artigo único 1. c) Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, se refere a que compete autorizar o Conselho da Xunta da Galiza quando o peticionario e a Administração, organismo ou empresa de serviço público ou de serviços de interesse geral afectada que emitiu o condicionado mantenham a discrepância «no que diz respeito à condições técnicas estabelecidas em ele» e o órgão competente para autorizar a instalação eléctrica não aceite as ditas condições. Neste caso, o relatório da Câmara municipal de Mugardos não estabelece nenhuma condição técnica, carece de fundamento e não faz referência a nenhuma normativa nem a qué âmbito competencial se referem as autorizações da Conselharia de Médio Ambiente a que se refere.
– É preciso indicar que esta chefatura territorial junto com a Direcção-Geral de Energia e Minas percebem que de acordo com o estabelecido no artigo 120.2 do Real decreto 1955/2000, este tipo de autorizações são outorgadas «sem prejuízo das concessões ou autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável, e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente», epígrafe onde já fica recolhido o condicionado da câmara municipal.
De acordo contudo o anteriormente exposto e cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e o ambiente.
A instalação executar-se-á num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 9 de agosto de 2013
Por ausência (Artigo 39.3 Decreto 324/2009; DOG nº 117, de 17 de junho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe do Serviço de Administração Industrial