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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Páx. 35349

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 9 de agosto de 2013 pelo que se dá publicidade do Acordo do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha sobre a avinza realizada entre as comunidades vicinais de Cures e Mouzo e a comunidade de Pasantes em relação com o linde comum dos seus montes Vau de Lax, Fonte da Fenlla, Pedrouzo e Arcos, Corneda, Estivada, Albartino, O Foxo, Cruzeiro, Fonte dos Porcos, O Faro e Canal dos Seixos e o monte Relleira de Sobreiros e Costa das Pasantes, Prado das Porfías, Costa de Cova Ladrões, Relleira de Corneda e Campo de Monteira de Riba, da câmara municipal de Vimianzo.

Para os efeitos previstos nos artigos 53, 54 e na disposição transitoria décimo terceira da Lei 7/2013, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade de que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 10 de julho de 2013, adoptou o seguinte acordo em relação com a avinza entre as comunidades vicinais de Cures e Mouzo (CVMC) e a CVMC de Pasantes, da câmara municipal de Vimianzo, em relação com o seu linde comum dos seus respectivos montes de Vau de Lax, Fonte da Fenlla, Pedrouzo e Arcos, Corneda, Estivada, Albartino, O Foxo, Cruzeiro, Fonte dos Porcos, O Faro e Canal dos Seixos (expediente 160) e os montes Relleira de Sobreiros e Costa das Pasantes, Prado das Porfías, Costa de Cova Ladrões, Relleira de Corneda e Campo de Monteira de Riba (expediente 369).

Antecedentes de facto.

Primeiro. As CVMC de Cures e CVMC de Pasantes, depois de acordo das suas assembleias gerais, realizam o 24.6.2010 uma acta notarial de protocolización da avinza entre ámbas as duas comunidades a respeito do linde comum dos seus respectivos montes conforme o levantamento topográfico realizado para este fim segundo coordenadas UTM, e que ficam reflectidas no relatório técnico de 24 de junho de 2010 que se integra na dita acta.

Segundo. O Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar na Corunha e, em particular, o chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum, apresenta um relatório do 10.6.2013 em que indica que a avinza realizada é compatível com a definição de lindeiros das suas respectivas resoluções e com a indefinición cartográfica da representação gráfica que consta nos seus expedientes de classificação. Segundo o relatório, a linha estremeira comum que abrange a avinza transcorre entre os vértices 17, 16 e 15 do dito plano topográfico.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, na sua disposição transitoria décimo quarta estabelece que, para adecuar as avinzas realizadas com anterioridade à entrada em vigor desta lei ao procedimento de deslindamento entre montes vicinais em mãos comum previsto no artigo 53, se publicarão no Diário Oficial da Galiza as resoluções do Jurado.

Segundo. Da documentação achegada com a avinza e do relatório do chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha conclui-se que esta é congruente com as respectivas resoluções de classificação e com os lindes nelas descritos.

Vista a avinza apresentada, a documentação achegada com esta e o relatório do responsável pela Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar na Corunha, este júri em atenção ao disposto no artigo 53 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2013, de montes da Galiza,

ACORDA:

Primeiro. Aprovar a avinza entre as CVMC de Cures e Mouzo e a CVMC de Pasantes em relação com o seu linde comum dos seus respectivos montes de Vau de Lax, Fonte da Fenlla, Pedrouzo e Arcos, Corneda, Estivada, Albartino, O Foxo, Cruzeiro, Fonte dos Porcos, O Faro e Canal dos Seixos (expediente 160) e o monte Relleira de Sobreiros e Costa das Pasantes, Prado das Porfías, Costa de Cova Ladrões, Relleira de Corneda e Campo de Monteira de Riba (expediente 369), nos termos indicados na acta notarial de protocolización do 24.6.2010 e segundo o plano topográfico achegado com ela e validar pelo chefe da Área Técnica de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no seu relatório do 10.6.2013.

Segundo. Notificar este acordo às comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

A Corunha, 9 de agosto de 2013

Antonio Manuel Aguión Fernández
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum da Corunha