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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Páx. 34008

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Madrid

EDICTO (P.O. 441/2013).

NIG: 28.079.00.4-2013/0018663.

Procedimento: ordinário 441/2013.

Matéria: reclamação de quantidade.

Candidato: Óscar García Bonilla.

Demandada: Actividades Técnicas Energéticas, S.L. e outras oito.

Decreto.

Madrid, vinte e cinco de julho de dois mil treze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Este processo foi promovido por Óscar García Bonilla e figura como parte demandada Hogar dele Gás Galiza, S.L.; Gestión Imobiliária Ardi, S.L.; Electrigas, S.A.; Actividades Técnicas Energéticas, S.L.; Hogar dele Gás, S.L.; Ar Gás y Mantenimiento, S.L.; Hogar dele Gás Madrid, S.L.; Construcción, Instalação y Servicios Integrales de Fluidos, S.A. e Gás y Calefacção, S.L., sobre reclamação de quantidade.

Segundo. O candidato desistiu expressamente da sua demanda mediante escrito apresentado.

Razoamentos jurídicos.

Único. A desistencia por parte do candidato ou candidatos com anterioridade aos actos de conciliación ou julgamento no processo laboral é um acto unilateral da parte candidata que, quando afecta a todos os candidatos, produz a terminação do processo. Procede dar o/s candidato/s por desistido s da sua demanda (artigo 20.2 LAC).

Parte dispositiva.

Acorda-se dar a parte candidata por desistida, Óscar García Bonilla, da acção exercida neste procedimento e ordenar o arquivamento das presentes actuações, depois de baixa no livro correspondente.

Modo de impugnación: contra este decreto cabe recurso directo de revisão, no prazo de três dias desde a sua notificação; o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário da Segurança social deve ingressar a quantidade de 25 euros, o dito depósito haverá de realizar-se mediante o ingresso do seu montante na conta de depósitos e consignações deste julgado, na entidade Banesto, número 2499-0000-60-0441-13.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

Ana Mª Ruiz Tejero
Secretária judicial

Diligência. Seguidamente cumpre-se o acordado e procede-se à sua notificação aos interessados pelos médios e com os requisitos estabelecidos nos artigos 55 a 60 da LRXS. Dou fé.