Número de autos: despedimento objectivo individual 310/2013.
Candidato: Manuel Ángel Rodríguez Vilar.
Advogado: David Pena Díaz.
Demandados: Unicom, Companhia de Seguridad Electrónica, S.L., Adys Assistência, Distribuição y Servicios 2003, S.A. Adys 2003, S.A., Administrador Concursal de Adys, Fogasa, Nova Galiza Banco, S.A.
Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 310/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Ángel Rodríguez Vilar contra a empresa Unicom, Companhia de Seguridad Electrónica, S.L., Adys Assistência, Distribuição y Servicios 2003, S.A., Adys 2003, S.A., administrador concursal de Adys, Fogasa, Nova Galiza Banco, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Sentença: 398/2013.
Número de autos: despedimento objectivo individual 310/2013
Na cidade da Corunha, 8 de julho de 2013
Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do Julgado e localidade ou província A Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Manuel Ángel Rodríguez Vilar, que comparece assistido do letrado David Pena Díaz, e de outra como demandados Unicom, Companhia de Seguridad Electrónica, S.L., em cujo nome e representação comparece a letrada Esperança Ferreiro Abelairas; Adys Assistência Distribuição y Servicios 2003, S.A., Adys 2003, S.A., que não comparece; a administradora concursal de Adys, que comparece Victoriano de Azcárraga Varela; o Fogasa, que não comparece; e Nova Galiza Banco, S.A., em cujo nome e representação comparece a letrada Isabel Gil Sánchez.
Falha.
1º. Desestimo a demanda sobre despedimento formulada por Manuel Ángel Rodríguez Vilar face à empresas Unicom Companhia Seguridad Electrónica, S.L., Assistência y Distribuição y Servicios 2003, S.A. e Nova Galiza Banco, S.A. e, em consequência, declaro a procedência do despedimento comunicado por Unicom, e deverá abonar esta empresa à parte candidata 241,56 euros como diferença entre a indemnização recolhida na carta e abonada e a correspondente ao despedimento procedente.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado, com o número 1533.0000.36.0310.13, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0310.13, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.
E para que lhe sirva de notificação à empresa Adys Assistência Distribuição y Servicios 2003, S.A. e para a sua inserção no DOG, expeço o presente à Corunha.
A Corunha, 1 de agosto de 2013
A secretária judicial