Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 50/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Plácido Suárez Villaverde contra as demandadas Autos 33, S.A., APV Motor, S.A., Sanrent, S.L., Millarent, S.L. e Fogasa, se ditou a presente resolução:
Resolvo.
Considerar a parte candidata por desistida da acção de resolução contractual.
Que devo estimar e estimo parcialmente a acção de reclamação de quantidade exercida por Jesús Plácido Suárez Villaverde face a Autos 33, S.A., APV Motor, S.A., Sanrent, S.L., Millarent, S.L. e, em consequência, condeno solidariamente a APV Motor S.A., Sanrent, S.L. e Millarent, S.L. a abonar a Jesús Plácido Suárez Villaverde 9.057,48 euros que se correspondem com as mensualidades de agosto de 2012 ata o 15 de fevereiro de 2013, inclusive, pagas extras do ano 2012 e parte proporcional das pagas extras do ano 2013 e férias do ano 2013. Este montante incrementará com os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.
Desestimo a demanda face a Autos 33, S.L. e absolvo a dita entidade das pronunciações de condenação contidos na demanda.
Não procede condenar nesta instância a Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino.
A magistrada juíza.
E, para que sirva de notificação em legal forma às codemandadas Autos 33, S.A., APV Motor, S.A., Sanrent, S.L. e Millarent, S.L. por encontrar-se em ignorado paradeiro, insírese o presente edicto no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 29 de julho de 2013
A secretária judicial