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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 Páx. 31034

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (829/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 829/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Francisca Mercedes Sánchez Losada contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cujo ditame diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Francisca Mercedes Sánchez Losada, contra Esabe Vigilancia, S.A., e em consequência, devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A., a que abone ao candidato a quantidade de 4.207,91 euros brutos, pelos salários devindicados entre maio e junho de 2012, paga extra de março de 2012 e diferenças por actualização de convénio entre janeiro e abril de 2012, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 12 de julho de 2013

A secretária judicial