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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 Páx. 31021

IV. Oposições e concursos

Ministério de Justiça

RESOLUÇÃO de 15 de julho de 2013, da Secretaria-Geral da Administração de justiça, pela que se convocam bolsas de trabalho de secretários judiciais substitutos.

De conformidade com o disposto no artigo 451 da LOPX e nos artigos 134 ao 139 do Real decreto 1608/2005, de 30 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento orgânico do corpo de secretários judiciais, esta secretaria geral acordou anunciar a convocação de bolsas de trabalho de secretários judiciais substitutos de carácter provincial, conforme as seguintes bases:

Primeira.

O número de vagas que se convocam em cada província, assim como a quota de reserva, são os que figuram no anexo I desta resolução.

As bolsas terão vigência durante um ano a partir da publicação da sua constituição, prorrogable por outro.

Do total das vagas convocadas reservar-se-á o 5 % para serem cobertas pelos que tenham a condição legal de deficiente, com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, de conformidade com o previsto no artigo 5 do Real decreto 264/2011, de 28 de fevereiro (Boletim Oficial dele Estado de 1 de março) sempre que acreditem o indicado grau de deficiência e a compatibilidade funcional com o desempenho das tarefas e funções que correspondem ao corpo de secretários judiciais.

Segunda.

Poderão participar neste concurso as pessoas que na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes reúnam os seguintes requisitos:

1º. Ser espanhol e maior de idade.

2º. Ser licenciado ou escalonado em Direito.

3º. Não ter sido condenado nem estar processado ou inculpado por delito doloso, tirado que obtivesse a reabilitação ou que recaese na causa auto de sobresemento firme ou que se cancelassem os antecedentes penais.

4º. Não ter sido declarado não-idóneo nos últimos cinco anos.

5º. Estar no pleno exercício dos seus direitos civis.

6º. Não estar inabilitar para o exercício de funções públicas.

7º. Não ter sido separado mediante procedimento disciplinario de um corpo do Estado, das comunidades autónomas ou das administrações locais, nem suspendido para o exercício de funções públicas em via disciplinaria ou judicial, excepto que fosse devidamente rehabilitado.

8º. Não padecer doença ou defeito físico ou psíquico que lhe impeça o desempenho do cargo.

9º. Não ter factos os setenta anos nem fazer durante o tempo de vigência da bolsa.

Terceira.

Os interessados apresentarão uma única solicitude de participação com indicação das províncias a que optam por ordem de preferência, dirigida ao secretário de Governo do Tribunal Superior de Justiça correspondente à província a que opte em primeiro lugar, o qual poderão efectuar directamente ou servindo-se de qualquer das modalidades previstas no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, dentro do prazo dos dez dias hábeis começados a contar a partir do dia 2 de setembro, sem que incida no cômputo do dito prazo qualquer outra forma de publicidade que se lhe possa dar à convocação.

Quarta.

1) As solicitudes de participação ajustar-se-ão necessariamente ao modelo incluído no anexo II desta resolução e unirão a és-te fotocópias compulsado do documento nacional de identidade, do título de licenciado ou grau em Direito ou do comprovativo de pagamento das taxas para a sua expedição, da certificação do expediente académico da supracitada licenciatura ou grau, certificado médico oficial que acredite não padecer defeito físico nem doença psíquica ou física que incapaciten a pessoa para o desempenho do cargo, assim como dos documentos que resultem acreditador dos méritos alegados por o/a concursante.

2) O certificado de antecedentes penais será achegado directamente pelo Ministério de Justiça através dos seus órgãos administrativos, unicamente das pessoas seleccionadas que não estejam em activo no corpo de gestão processual e administrativa.

3) As pessoas que pertençam a algum corpo da Administração e se encontrem em situação de serviço activo achegarão uma certificação de não estarem suspensas por causa de expediente disciplinario, excepto no suposto de pertença ao corpo de gestão processual e administrativa, caso no que a dita acreditación será realizada pelo Ministério de Justiça.

4) Os aspirantes que tenham a condição legal de deficientes com um grau igual ou superior ao 33 por 100 deverão apresentar certificação dos órgãos competente que acredite a sua capacidade funcional para desempenhar as tarefas próprias do corpo de secretários judiciais.

5) Em caso que a solicitude não reúna os requisitos assinalados nas alíneas anteriores, requerer-se-á a pessoa interessada para que, dentro do prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos com indicação de que, se não o fizer, se terá por desistido da sua solicitude.

Quinta.

Aqueles que fizessem parte de uma bolsa, à convocação de uma nova deverão, se assim o desejam, participar nela, procedendo à valoração dos méritos alegados de acordo com o previsto na nova convocação.

Sexta.

1) Uma vez finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, os secretários de Governo procederão à valoração dos méritos alegados pelos aspirantes que reúnam os requisitos exixidos.

2) Valorar-se-ão os seguintes méritos, de acordo com a barema e os critérios de pontuação estabelecidos na Resolução da Secretaria-Geral da Administração de Justiça, de 29 de maio de 2013, publicada no BOE de 15 de junho de 2013, e a Resolução de 1 de julho de 2013 pela que se corrigem erros na de 29 de maio, publicada no BOE de 13 de julho:

a) Expediente académico.

b) Ser doutor em Direito e qualificação alcançada na obtenção deste grau.

c) Anos de exercício efectivo da avogacía ante os julgados e tribunais, ditames emitidos e asesoramentos prestados. O tempo de exercício profissional computarase desde a data da primeira alta como exercente em qualquer colégio.

d) Ter actuado como oficial habilitado e o tempo de duração da dita habilitação.

e) Ter realizado tarefas de substituição de secretários judiciais, juízes ou fiscais, e tempo efectivo das supracitadas substituições.

f) Anos de serviço efectivo como professores de disciplinas jurídicas em universidades públicas ou privadas, ou como colaborador em departamentos de tais disciplinas.

g) Anos de serviço como funcionário de carreira ou interino em qualquer outro corpo das administrações públicas para cujo ingresso se exixa expressamente estar em posse do título de licenciado ou escalonado em Direito. O tempo de exercício profissional computarase desde que foram nomeados funcionários em práticas ou desde a data de tomada de posse no seu primeiro destino.

h) Publicações científico-jurídicas.

i) Relatorios e comunicações em congressos e cursos de interesse jurídico.

j) Realização de cursos de especialização jurídica.

k) Ter aprovado algum dos exercícios que integrem as provas de acesso pelo turno livre ao corpo de secretários judiciais, da carreira judicial ou fiscal ou de qualquer oposição para a que se exixise ter a condição de licenciado ou escalonado em Direito, nos últimos 5 anos.

l) Tempo de serviços, de ser o caso, no corpo de oficiais da Administração de justiça e no corpo de gestão processual e administrativa.

m) Ter conhecimentos do Direito e/ou da língua próprios nas comunidades autónomas que contem com eles.

Sétima.

1) Uma vez valoradas as solicitudes, os secretários de Governo procederão à elaboração de uma lista provisória de seleccionados em cada província, ordenados de maior a menor pontuação obtida, assim como da quota de reserva, onde figurarão os apelidos, nome, número de documento nacional de identidade, número de ordem e pontuação obtida por cada uma das pessoas candidatas. Em caso que se produza igualdade de pontuação nas pessoas seleccionadas para a bolsa de secretários substitutos, resolver-se-á em função dos seguintes critérios:

1º. Maior tempo de serviços em tarefas de substituição de secretários judiciais.

2º. Ter aprovado algum exercício dos que integram as provas de acesso pelo turno livre ao corpo de secretários judiciais.

3º. Título de doutoramento.

Estas listas publicarão nos tabuleiros de anúncios dos tribunais superiores de Justiça, audiências provinciais, decanatos das capitais, unidades administrativas, delegações do Governo e sede central do Ministério de Justiça.

2) As pessoas interessadas terão dez dias hábeis para efectuarem reclamações ante o secretário de Governo do Tribunal Superior de Justiça em que apresentaram a sua solicitude, contados a partir do dia seguinte ao da publicação das listas na sede central do Ministério de Justiça. As reclamações relativas à valoração provisória de méritos só poderão referir-se estritamente à valoração dos méritos que ficassem acreditados no momento da solicitude, a respeito dos que não se admitirá em nenhum caso a sua emenda. As reclamações não poderão comportar a invocação nem acreditación de outros méritos diferentes aos da solicitude.

3) No prazo de quinze dias hábeis o secretário de Governo resolverá as reclamações e confeccionarase a lista de aspirantes definitivamente admitidos. Uma vez confirmada pelo secretário geral da Administração de Justiça e publicado na forma assinalada no ponto 1 desta base sétima, assim como na página web do Ministério de Justiça, remeterá ao Boletim Oficial dele Estado e ao boletim oficial da comunidade autónoma para a sua publicação.

Oitava.

1) O apelo será realizado pelo secretário coordenador provincial no seu âmbito territorial e produzir-se-á por rigorosa ordem de colocação dos aspirantes nas bolsas. Não obstante, os funcionários do corpo de gestão processual e administrativa em serviço activo que reúnam os requisitos exixidos e façam parte da bolsa serão objecto de apelo com preferência face aos demais aspirantes das bolsas.

Os secretários substitutos que se vão nomeando deverão tomar posse dentro do prazo das vinte e quatro horas seguintes à comunicação da nomeação, ante o secretário coordenador provincial.

2) Quando por renúncia ou outras causas legais de demissão não existam candidatos suficientes, poderão ser nomeados, por rigorosa ordem de méritos, os que obtenham pontuação na presente convocação.

3) No suposto mencionado na alínea anterior, aqueles aspirantes que solicitassem fazer parte de várias bolsas de secretários substitutos, uma vez que sejam nomeados na bolsa de uma província ficarão adscritos a ela e serão eliminados de todas as demais.

Noveno.

As pessoas candidatas que não tenham serviços efectivos prestados como secretários substitutos ou não completassem seis meses nos dois últimos anos terão a consideração de secretários substitutos em práticas. O período de práticas terá uma duração de dois meses desde a nomeação e computarase de modo continuado ou em períodos acumulables. Uma vez rematado esse período, o secretário coordenador provincial emitirá relatório. Se este fosse negativo, o secretário judicial substituto cessará no posto de trabalho e voltará ao lugar que lhe corresponda na bolsa. A nomeação posterior estará sujeito a novo período de práticas, que no caso de não ser superado suporá a demissão no novo posto de trabalho e a sua exclusão definitiva da bolsa. A superação do período de práticas não impede que se possa iniciar um expediente por rendimento insuficiente ou falta de capacidade.

O cômputo do período de práticas ficará interrompido pelo desfruto de licenças, permissões, férias e situações de incapacidade temporária.

Décima.

Os secretários substitutos ficarão sujeitos durante o tempo que desempenhem os ditos cargos ao estatuto dos membros do corpo de secretários judiciais, terão direito a perceber as remuneração correspondentes ao posto de trabalho desempenhado e serão dados de alta no regime geral da Segurança social. Os funcionários do corpo de gestão processual e administrativa que sejam nomeados secretários substitutos manterão a sua inclusão obrigatória tanto no regime de classes pasivas do Estado como no mutualismo judicial.

Décimo primeira.

Durante o tempo que desempenhem os seus cargos, os secretários substitutos estarão afectados pelas incompatibilidades e proibições contidas nos artigos 140 e seguintes do Regulamento orgânico do corpo de secretários judiciais.

Décmo segunda.

Se durante o tempo de vigência da bolsa se iniciasse algum expediente de declaração de não-idoneidade e no transcurso de este desaparecesse o vínculo entre o Ministério de Justiça e o secretário judicial substituto por causa imputable ao interessado, ter-se-á por excluído das bolsas.

Décimo terceira.

As nomeações de secretários substitutos ficarão sem efeito e produzirão a demissão destes:

a) No momento da tomada de posse ou reincorporación dos titulares aos seus destinos ou supresión do largo para a que foram nomeados.

b) Por falsidade em algum dos requisitos exixidos ou circunstâncias alegadas para a sua inclusão nas bolsas.

c) Por sanção disciplinaria firme em via administrativa, diferente da de apercebimento.

d) Por expiración do prazo, ou quando desapareçam as razões de necessidade ou urgência pelas que foram nomeados.

e) Por cumprir a idade de xubilación forzosa estabelecida na Lei orgânica do poder judicial e no Regulamento para os funcionários do corpo de secretários judiciais.

f) Por renúncia do interessado devidamente aceite e justificada.

g) Por resolução motivada do Ministério de Justiça, por proposta do secretário de Governo correspondente, quando concorra alguma das causas de incapacidade, incompatibilidade e proibição e quando deixassem de atender diligentemente os deveres do cargo ou fossem manifestamente não-idóneos no seu desempenho.

A resolução poderá declarar o rendimento insuficiente ou a falta da capacidade do secretário substituto e dispor a sua demissão e reincorporación por uma única vez à bolsa correspondente ou dispor a sua demissão e exclusão definitiva da bolsa durante a sua vigência.

Décimo quarta.

Regulação para a Comunidade Autónoma de Canárias e Isoles Balears:

Pelas dificuldades derivadas da fragmentação do território insular, estabelece-se um sistema singular que é o seguinte:

• Na província de Las Palmas, ademais da lista principal ou bolsa de secretários substitutos, haverá outra lista que denominaríamos preferente, na que se incluirão aqueles aspirantes que, ademais de estarem necessariamente incluídos na primeira, manifestem a sua predisposição a prestar serviços com carácter prioritário nos órgãos xurisdicionais consistidos nos partidos judiciais de Lanzarote e Fuerteventura.

• Na província de Santa Cruz de Tenerife, ademais da lista principal ou bolsa de secretários substitutos, haverá outra lista que denominaríamos preferente, na que se incluirão aqueles aspirantes que, ademais de estarem necessariamente incluídos na primeira, manifestem a sua predisposição a prestar serviços com carácter prioritário nos órgãos xurisdicionais consistidos nos partidos judiciais das ilhas de La Palma, La Gomera e Ele Hierro.

As diferentes listas confeccionaranse em função da pontuação obtida por cada um dos aspirantes.

No suposto de que coincida a oferta de destinos a um mesmo aspirante, tanto pela lista principal como pela preferente, corresponder-lhe-á a este a eleição.

Para cobrir as necessidades das ilhas de Grão Canaria e Tenerife, efectuar-se-ão os apelos da correspondente bolsa provincial.

Para cobrir as necessidades do resto das ilhas, acudir-se-á em primeiro lugar à lista preferente da ilha até o seu esgotamento e, em segundo lugar, à bolsa provincial.

O facto de estar numa lista preferente não o isenta da sua participação na lista principal, pelo que, se consonte a pontuação obtida é chamado para ocupar um destino nas ilhas de Grão Canaria ou Tenerife, a não-aceitação determinaria, de ser o caso, a exclusão de ambas as listas.

Depois de efectuado a nomeação de uma pessoa que compatibilize ambas as listas, passará à situação de activo nas duas, se bem que, ao cessar, será de aplicação o disposto no Regulamento orgânico do corpo de secretários judiciais e incluir-se-á em ambas no lugar que lhe corresponda.

No anexo, deverá marcar-se a opção ou opções eleitas.

• Nas Isoles Balears formar-se-ão três bolsas de secretários substitutos, uma para cada uma das ilhas. Os solicitantes deverão manifestar se aceitam fazer parte ou não da lista preferente de Mallorca, de Menorca e de Eivissa. No suposto de que um mesmo aspirante manifeste o seu desejo de estar em três listas e por pontuação assim lhe corresponda, deverá manifestar de forma expressa em qual delas deseja ser incluído.

Na solicitude deverá marcar-se a opção ou opções eleitas.

À hora de efectuar o apelo os secretários coordenador provinciais, tanto nas listas principais como nas preferente, terão em conta a preferência estabelecida na base oitava a respeito dos funcionários do corpo de gestão processual e administrativa que façam parte das bolsas.

Décimo quinta.

Contra os acordos do secretário de Governo do Tribunal Superior de Justiça os interessados poderão interpor recurso de alçada ante o Ministério de Justiça, com o fim de esgotar a via administrativa, e, se é o caso, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça correspondente.

Madrid, 15 de julho de 2013

Joaquín Silguero Estagnan
Secretário geral da Administração de justiça

ANEXO I

Província

Vagas

Quota de reserva

Audiência Nacional

10

3

A Corunha

50

15

Alicante

65

19

Albacete

40

12

Almería

17

6

Araba

15

5

Ávila

10

3

Badajoz

15

5

Barcelona

150

45

Bizkaia

50

15

Burgos

20

6

Cáceres

10

3

Cádiz

28

10

Cantabria

16

4

Castelló

40

10

Ciudad Real

40

12

Ciutadella de Menorca

10

3

Córdoba

15

5

Cuenca

20

6

Eivissa

15

5

Gipúzkoa

30

9

Girona

42

13

Granada

15

5

Guadalajara

20

6

Huelva

22

6

Huesca

10

3

Jaén

15

5

Las Palmas

70

21

León

20

6

Lleida

20

5

Logroño

10

3

Lugo

30

9

Madrid

150

45

Málaga

40

20

Mallorca

35

10

Murcia

32

10

Navarra

20

5

Ourense

40

12

Oviedo

30

9

Palencia

12

3

Pontevedra

50

15

Salamanca

14

4

Santa Cruz de Tenerife

70

21

Segovia

10

3

Sevilha

22

10

Soria

10

3

Tarragona

39

11

Teruel

10

3

Toledo

40

12

Valencia

75

22

Valladolid

12

3

Zamora

12

3

Saragoça

30

9

Ceuta

5

2

Melilla

10

3

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– Endereços dos tribunais superiores de Justiça.

Secretaria de Governo da Audiência Nacional. R/ Goya, nº 14, 28071 Madrid.

Tribunal Superior de Justiça de Andaluzia. Largo Nueva, nº 10, 18071 Granada.

Tribunal Superior de Justiça de Aragón. R/ Coso, nº 1, 50071 Saragoça.

Tribunal Superior de Justiça das Astúrias. Largo Porlier, nº 3, 33071 Oviedo.

Tribunal Superior de Justiça de Canárias. Largo São Agustín, nº 6, Las Palmas de Grão Canaria, 35071 Las Palmas.

Tribunal Superior de Justiça de Cantabria. Avda. Pedro São Martín, s/n, 39071 Santander.

Tribunal Superior de Justiça de Castela A Mancha. R/ São Agustín, nº 1, 02071 Albacete.

Tribunal Superior de Justiça de Castilla y León. Passeio de la Audiência, nº 10, 09071 Burgos.

Tribunal Superior de Justiça de Catalunha. Pª Lluis Companys, nº 14-16, 08071 Barcelona.

Tribunal Superior de Justiça de Extremadura. Largo de la Audiência, s/n, 10071 Cáceres.

Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Largo Galiza, s/n, 15071 A Corunha.

Tribunal Superior de Justiça de Isoles Balears. Largo des Mercat, nº 12, 07071 Palma de Mallorca.

Tribunal Superior de Justiça de La Rioja. R/ Víctor Pradera, nº 2, 26071 Logroño.

Tribunal Superior de Justiça de Madrid. R/ General Castaños, nº 1, 28071 Madrid.

Tribunal Superior de Justiça de Murcia. Palácio de Justicia, Pª de Garay, nº 7, 30071 Murcia.

Tribunal Superior de Justiça de Navarra. R/ São Roque, nº 4, 31071 Pamplona.

Tribunal Superior de Justiça dele País Basco. R/ Barroeta Aldamar, nº 10, 48071 Bilbao.

Tribunal Superior de Justiça de Valencia. Palácio de Justicia, s/n, 46071 Valencia.

Secretaria de Governo Cidade Autónoma de Ceuta. R/ Padilla-Edifício Ceuta Center, 2ª planta, 11700 Ceuta.

Secretaria de Governo Cidade de Melilla. Largo dele Mar, s/n, Edifício Torre V Centenário 9ª planta, 29001 Melilla.